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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5803, de 30 de outubro de 1990

Nº 5803/1990

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Cria a Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Compete à Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação:

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Idefinir a política estadual de formação profissional;
IIarticular a integração dos organismos que atuam na área de formação profissional no Estado, mediante compatibilização de planos operativos, conjugação de esforços e aplicação de recursos;
IIIcolaborar com os organismos de formação profissional na execução de seus programas e projetos;
IVFavorecer ampliação das oportunidades de formação profissional em todos os níveis;
Vpropor medidas de estímulo ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
VIapoiar os organismos atuantes na área de formação profissional em iniciativas de captação de recursos para execução de projetos, junto a Perícias Médicas e privadas de financiamento;
VIIestimular a mobilização e a organização das comunidades com vistas à implantação e expansão das ações de formação profissional;
VIIIpromover o intercâmbio de informações com órgãos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades de preparação para o trabalho;
IXenvidar todos os esforços necessários para a criação do Conselho Estadual de Programa Estadual de Trabalho e Educação.

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Parágrafo único- A Comissão do Programa de Trabalho e Educação articular-se-á com a Coordenação Nacional do Programa Nacional de Trabalho e Educação, no intuito de alcançar os objetivos comuns no âmbito da formação profissional do trabalhador.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

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ISecretaria de Estado do trabalho e do Desenvolvimento Comunitário e órgãos vinculados (Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT e Sistema Nacional de Emprego-SINE/SC);
IISecretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e órgãos vinculados (Associação de Crédito Assistência Rural do Estado de Santa Catarina - ACARESC e Associação de Crédito e Assistência Pesqueira do Estado de Santa Catarina - ACARPESC);
IIISecretaria de Estado de Educação e órgão vinculado (Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC);
IVSecretaria de Estado da Indústria, do Comércio do Turismo e órgão vinculado (Centro de Apoio à Pequena e Media Empresa de Santa Catarina - CEAG);
VUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
VIUniversidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VIIAssociação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
VIIIFederação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
IXFederação do Comércio do Estado de Santa Catarina;
XFederações dos Trabalhadores;
XIServiço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XIIServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XIIIEscola Técnica Federal de Santa Catarina;
XIVOrganização das Cooperativas de SC-OCESC;
XVDelegacia Regional do Trabalho - DRT;
XVIFederação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina - FAMESC;
XVIIEscritórios de Representação Estadual do Ministério de Ação Social (Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA e Centro Brasileiro de Atendimento para a Infância e Adolescência - CBIA).

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§ 1º- Por deliberação da maioria de seus membros, poderá ser ampliada a composição da Comissão, respeitando o critério de atuação do órgão ou entidade eleita, na área de formação profissional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigentes e representantes de instituições que contribuam para a realização dos objetivos

da Comissão.

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Art. 4.
- A Comissão elegerá, dentre os membros que a compõe, seu Presidente e Vice-Presidente, cujos nomes serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5.
- Por iniciativa da Comissão Estadual, poderão o ser instituídas e implantadas Comissões Regionais e Municipais para fins de descentralização das ações.

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Art. 6.
- A organização estrutural e o funcionamento da Comissão e Estadual, serão estabelecidos em regimento interno a ser elaborado pela Comissão e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de outubro de 1990

CASILDO MALDANER

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