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Santa Catarina

DECRETO Nº 58, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

Nº 58/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a suspensão temporária e em caráter excepcional da exigência de apresentação das certidões negativas nos casos que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 127, de 30 de março de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a exigência de apresentação da regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais prevista no inciso III do art. 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, para custeio e manutenção das entidades de Saúde no Estado, vinculadas às seguintes Subações orçamentárias, conforme consta nos autos de processo SES 8629/2015:
ISubação 5858: Manutenção do Hospital Terceirizado Hélio dos Anjos Ortiz – SDR Curitibanos;
IISubação 5859: Manutenção do Hospital Terceirizado Marieta Konder Bornhausen – SDR Itajaí;
IIISubação 5861: Manutenção do Hospital Terceirizado Regional Lenoir Vargas Ferreira – SDR Chapecó; e
IVSubação 5862: Manutenção do Hospital Terceirizado Regional São Paulo – SDR de Xanxerê.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murillo Ronald Capella

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