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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5789, de 11 de outubro de 2002

Nº 5789/2002

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha Comemorativa do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas, com o objetivo de galardoar policiais militares, militares, civis e instituições que tenham contribuído para o maior brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Corporação.

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Institui a Medalha Comemorativa do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se nas seguintes peças: venera, fita, passador, barreta, roseta e diploma. (Anexos I e II).

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§ 1ºA venera será banhada em ouro sobre a cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com 0,035m de diâmetro e 0,002m de espessura contendo:

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Ino anverso:

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a)ao centro, em relevo, o desenho do busto do Coronel PM Comandante Antônio de Lara Ribas;
b)na orla, metade superior, em relevo, a inscrição “Centenário Cmt Lara Ribas”;
c)na orla, metade inferior, em relevo, a inscrição das datas “1902 - 2002”.

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IIno reverso, em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar.

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§ 2ºSustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada branca com uma lista verde na vertical de 0,007m ao centro, consideradas as cores heráldicas da paz e do espírito conservacionista, com 0,050m de altura e 0,035m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, suportadas por duas folhas de carvalho, banhadas em ouro sobre a cunhagem básica de bronze, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

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§ 3ºA barreta será de metal com 0,035m de largura e 0,010m de altura, revestido com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções e a roseta confeccionada com a fita da medalha, medindo 0,010m de diâmetro.

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§ 4ºO diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25m de altura e 0,35m de largura, contendo no alto, à esquerda o primeiro terço, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cortes previstas; ao lado, em letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma” sobreposta ao nome da condecoração, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante - Geral.

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Art. 3.
A condecoração será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Conselho de Mérito.

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§ 1ºO Conselho será composto por 5 (cinco) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, que o presidirá, tendo voto de qualidade.

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§ 2ºO Conselho será secretariado pelo Subdiretor de Pessoal, sem direito a voto.

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Art. 4.
Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes.

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Art. 5.
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicado em Boletim do Comando - Geral, após o que o Secretário providenciará a confecção do respectivo diploma.

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Art. 6.
A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, no ano do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas.

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Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2002.

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Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de outubro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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