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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5751, de 2 de outubro de 2002

Nº 5751/2002

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o funcionamento de cursos de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
a)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, descentralizado do Centro de Educação Profissional – CEDUP Renato Ramos da Silva, de Lages, para o Centro de Educação Profissional – CEDUP Dario Geraldo Salles, do município de Joinville, rede pública estadual de ensino, Parecer no 412, de 17/9/2002;
b)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Colégio Cenecista Benjamin Gallotti, rede privada de ensino, município de Tijucas, Parecer no 414, de 17/9/2002;
c)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Comércio Varejista, Colégio Cenecista José Elias Moreira, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 415, de 17/9/2002.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de outubro de 2002.

Governador do Estado

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