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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 575, de 23 de abril de 2020

Nº 575/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2328/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.104 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso I, art. 49, inciso III, alínea “a”, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea “n” do inciso III do art. 26 do Regulamento.
§ 2ºPara efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” de que tratam os arts. 46, § 1º, art. 49, inciso III, art. 55, § 1º, art. 115, art. 118, § 1º, art. 127, § 1º, e art. 134, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles previstas, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.105 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ......................................................................................

Iem relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
II..............................................................................................
a)“ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.106 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºNas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.107 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ......................................................................................

...................................................................................................

IIIquando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2020.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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