Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5721, de 27 de setembro de 2002
Nº 5721/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com os art. 57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a)Curso e Colégio Definição, rede privada de ensino, Curso de Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Médio, município de Florianópolis, Parecer no 398, Resolução no 170, de 3/9/2002;
b)Colégio Vereador Ruy Comarella, rede privada de ensino, Cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Médio, município de Correia Pinto, Parecer no 399, Resolução no 171, de 3/9/2002;
c)Centro de Educação Tecnológica do SENAI, rede privada de ensino, Curso de Técnico em Têxtil, município de Blumenau, Parecer no 400, Resolução no 172, de 3/9/2002;
d)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, município de Joinville, Parecer no 401, Resolução no 173, de 3/9/2002;
e)Colégio Imaculada Conceição, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, com habilitação Técnico em Enfermagem, município de Videira, Parecer no 402, Resolução no 174, de 3/9/2002;
f)Colégio Cenecista José Elias Moreira, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional, Área de Gestão, Técnico em Gestão, habilitação em Qualidade Industrial e de Serviços, município de Joinville, Parecer no 410, Resolução no 177, de 10/9/2002;
g)Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, rede privada de ensino, habilitação Bacharelado do Curso de Geografia, município de Joinville, Parecer no 404, Resolução no 175, de 3/9/2002;
h)Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, rede privada de ensino, Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas e respectivo Programa de Mestrado Acadêmico em Ciências Farmacêuticas, Áreas de Concentração Produtos Naturais e Análogos Sintéticos Bioativos, Campus de Itajaí, município de Itajaí, Parecer no 411, Resolução no 178, de 10/9/2002.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2002.
Governador do Estado