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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5649, de 9 de setembro de 2002

Nº 5649/2002

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Estabelece procedimentos para a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a processos, judiciais ou administrativos em que seja parte a Fazenda Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5o, da Lei Federal no 10.482, de 3 de julho de 2002,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O montante equivalente a cinqüenta por cento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda Estadual seja parte, efetuados no período de 1o de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual.

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Art. 2.
Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a tributos estaduais, serão efetuados, a partir de 4 de julho de 2002, em estabelecimento oficial estadual e repassados, até o limite de cinqüenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária, à conta única do Tesouro Estadual.

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Art. 3.
Fica constituído fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1o e 2o.

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§ 1ºO fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

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Ivinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1o;

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IIvinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2o ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal no 10.482, de 2002, montante equivalente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

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§ 2ºO fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

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§ 3ºO fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1o, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5o.

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Art. 4.
Os recursos repassados ao Tesouro Estadual na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

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Art. 5.
Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

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Icolocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha na forma do § 3o do art. 3o;

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IItransformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

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Parágrafo únicoQuando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3o.

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Art. 6.
Os procedimentos a serem observados na implementação das disposições deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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