Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5634, de 9 de setembro de 2002
Nº 5634/2002
Autoriza cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
o Ficam autorizados os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
a)Fundação Catarinense de Educação na Empresa – FECE, níveis de ensino Fundamental e Médio, rede privada de ensino, nos municípios de Nova Itaberaba e Cordilheira Alta, Parecer no 366, de 20/8/2002;
b)Fundação Catarinense de Educação na Empresa – FECE, níveis de ensino Fundamental e Médio, rede privada de ensino, no município de Águas de Chapecó, Parecer no 367, de 20/8/2002;
c)Fundação Catarinense de Educação na Empresa – FECE, níveis de ensino Fundamental e Médio, rede privada de ensino, na Cooperativa Regional Alfa – COOPERALFA, município de Chapecó, Parecer no 368, de 20/8/2002;
d)Colégio Carlos Drummond de Andrade, nível de Ensino Médio, rede privada de ensino, município de Capinzal, Parecer no 369, de 20/8/2002.
a)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico – Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, município de Canoinhas, Parecer no 371, de 20/8/2002;
b)Colégio Nova Era, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, Área da Comunicação, Habilitação Técnico em Publicidade e Propaganda, município de Joinville, Parecer no 372, de 20/8/2002;
c)Colégio Nova Era, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Turismo, município de Joinville, Parecer no 373, de 20/8/2002;
e)Agência de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, Área do Comércio, Habilitação Técnico em Transações Imobiliárias, município de Tubarão, Parecer no 374, de 20/8/2002;
f)Centro de Educação Profissional Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, Habilitação Técnico em Análises Clínicas, município de Blumenau, Parecer no 375, de 20/8/2002.
IIIEnsino Superior
a)Faculdades Integradas de Ibirama, rede privada de ensino, Curso de Bacharelado em Administração, Habilitação em Comércio Exterior, município de Ibirama, Parecer no 376, de 20/8/2002;
b)Faculdades Integradas de Ibirama, rede privada de ensino, Curso de Bacharelado em Administração, município de Ibirama, Parecer no 377, de 20/8/2002.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2002.