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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5624, de 28 de agosto de 1978

Nº 5624/1978

Dispõe sobre o provimento dos cargos e empregos do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER-SC, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 716, de 21 do maio de 1976,

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DECRETA:

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TÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 1.
- Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SC, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.

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§ 1º- Os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

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§ 2º- Os demais cargos de provimento em comissão são de nomeação do Diretor Geral da Autarquia.

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Art. 2.
- A escolha de ocupante do cargo de provimento em comissão poderá recair, ou não, em servidor do Quadro Permanente.

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Parágrafo único- No caso de recair a escolha em servidor não pertencente ao Quadro Permanente o ato de nomeação será precedido de requisição.

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Art. 3.
- A posse e o exercício no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO II

Das Funções de Confiança

Art. 4.
- As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária - DAI, privativas de servidor do Quadro Permanente da Autarquia, são de livre desig­nação e dispensa do Diretor Geral.

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Art. 5.
- A designação para o exercício de função do confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

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TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 6.
- Os cargos de provimento efetivo de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SC, são provi­dos por:
INomeação;
IIPromoção;
IIIAcesso;
IVReadaptação;
VAproveitamento;
VIReintegração;
VIIReversão.

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Parágrafo único- Cabe ao Secretário dos Transportes e Obras expedir os atos de provimento de que trata este artigo, podendo subdelegar competência ao Diretor Geral do DER-SC, na forma da Lei e do Regulamento.

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SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 7.
- A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do DER-SC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títu­los, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.

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§ lº - O concurso para ingresso no Quadro Permanente é planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio Administrativo, através do Serviço de Adminis­tração e Seleção da Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as normas estabele­cidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

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§ 2º- Para o planejamento, organização e execução do concurso público, a Direção Geral da Autarquia, com aprovação do Conselho Administrativo, pode celebrar convênio com órgão ou entidade especializada.

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§ 3º- Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do concurso, competindo ao Conselho Administrativo o conhecimento e o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos.

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§ 4º- É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da publicação da homologação do resultado do con­curso no Diário Oficial do Estado.

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§ 5º- Para efeito de classificação, nomeação e lotação pode ser adotado o critério de inscrição de candidatos por região ou por município sede de unidade organizacional da autarquia.

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§ 6º- A nomeação para ingresso obedece a ordem de classificação dos candi­datos aprovados.

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§ 7º- Para efeito de nomeação é considerada como número de vagas a serem preenchidas aquelas existentes na classe inicial de Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para acesso.

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§ 8º- O concurso tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos pelo Diretor Geral.

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Art. 8.
- Após a nomeação fica vedado ao Servidor exercer outro cargo, empre­go, função, profissão liberal, serviço autônomo ou qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas normais do expediente, salvo os casos de acumulação legal.

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SEÇÃO II

Da Promoção

SUBSEÇÃO II – Das Disposições Preliminares

Art. 9.
- Promoção é a elevação do servidor ao cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.

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§ 1º- Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.

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§ 2º- Não pode haver promoção de servidor em estágio probatório, licença não remunerada, aposentado ou em disponibilidade.

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Art. 10.
- A promoção obedece, alternadamente, aos critérios do merecimento e antigüidade.

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Parágrafo único- O critério a que obedecer a promoção deve vir expresso no ato respectivo.

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Art. 11.
- Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.

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Art. 12.
- Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor em exercí­cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

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Art. 13.
- O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

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Parágrafo único- O interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do servidor, descontadas as faltas ou licenças, exceto a licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.

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Art. 14.
- O processo de promoção será realizado pela Unidade de Administra­ção de Pessoal, através do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento.

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Art. 15.
- Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

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Art. 16.
- As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.

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Parágrafo único- A referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.

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Art. 17.
- No mês de maio de cada ano será publicado no Diário Oficial do Esta­do, por ordem de classificação de antigüidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classes de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exer­cício na classe, o desempenho, por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.

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Art. 18.
- Da contagem do tempo de serviço cabe recurso para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Esta­do.

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Art. 19.
- O servidor promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

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Parágrafo único- O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.

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SUBSEÇÃO II – Da Promoção por Merecimento

Art. 20.
- A promoção por merecimento obedece a ordem de classificação,

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Art. 21.
- O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:
IEssenciais Positivos:
a)eficiência
b)aperfeiçoamento e atualização
c)qualidades pessoais
d)liderança
e)dedicação
f)capacidade
g)experiência
IIComplementares Negativos:
a)falta de assiduidade
b)impontualidade
c)indisciplina

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Art. 22.
- A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor, computando-se um ponto para cada falta.

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Parágrafo único- Não constituirão faltas para os efeitos deste artigo, os afasta­mentos decorrentes de licenças legalmente concedidos.

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Art. 23.
- A impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

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Parágrafo único- Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou as saídas anteci­padas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto para cada grupo de cinco, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número, dentro do período.

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Art. 24.
- A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreen­são, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.

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Parágrafo único- Para os fins deste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.

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Art. 25.
- As condições essenciais positivas de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria do Diretor Geral, e as complementares negativas, pela Unidade de Administração de Pessoal.

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Parágrafo único- As condições essenciais positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, referindo-se ao semestre anterior.

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Art. 26.
- O índice de merecimento, em cada período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes ás condições essenciais e dos pontos nega­tivos, atinentes ás condições complementares.

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Parágrafo único- O desempenho por merecimento, previsto no artigo 16, será obtido pela média aritmética dos índices de merecimento em cada período, subtraindo-se deste valor os pontos negativos, relativos às condições complementares, anotados desde a última avaliação até a data de referência.

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Art. 27.
- O servidor começa a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

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Art. 28.
- Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á o desem­pate, atribuindo-se preferência, sucessivamente, aquele que contar:
IO maior tempo de serviço prestado na classe;
IIO maior tempo de serviço prestado na Categorial Funcional;
IIIO maior tempo de serviço prestado como ocupante de cargo do Quadro Permanente;
IVO maior tempo de serviço prestado como servidor do DER;
VO maior tempo de serviço prestado à Secretaria dos Transportes e Obras;
VIO maior tempo de serviço prestado ao Estado do Santa Catarina.

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Art. 29.
- Não pode ser promovido por merecimento o servidor:
a)Que não obtiver como grau pelo menos a metade de pontos do máxi­mo atribuível;
b)Que não estiver 60 (sessenta) dias antes da data da promoção em exercício no DER, excetuando-se os afastamentos por acidentes do tra­balho, licença para repouso à gestante, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
c)Que se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do seu cargo.

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SUBSEÇÃO III – Da Promoção por Antigüidade

Art. 30.
- A promoção por Antigüidade deve recair no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no dia 30 de abril de cada ano.

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Art. 31.
- Em igualdade de condições de Antigüidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.

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Art. 32.
- Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determina­ção da antigüidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
Iférias;
IIlicença-prêmio;
IIIlicença para tratamento de saúde;
IVpara prestação de serviços obrigatórios por lei.

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SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 33.
- Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de catego­ria funcional é elevado para cargo de classe inicial de outra categoria funcional.

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§ lº - Para que se processe a nomeação por acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

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§ 2º- O Acesso dar-se-á por processo seletivo de provas ou provas e títulos, planejado, organizado e executado pela Diretoria de Apoio Administrativo, através do Serviço de Recrutamento e Seleção da Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as normas complementares estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

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§ 3º- O processo seletivo pode ser precedido de curso de treinamento específico.

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Art. 34.
- As vagas na classe inicial de Categoria Funcional são providas até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as demais por concurso público.

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Parágrafo único- Não havendo servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pôde ser provida por candidatos habilitados em concurso público.

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Art. 35.
- São condições básicas para o servidor concorrer ao acesso:
ISer integrante do Quadro Permanente;
IIPossuir habilitação profissional e o grau de escolaridade exigidos;
IIITer, ao menos, 3 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe da Cate­goria a que pertencer;
IVNão ter sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
VNão estar em licença não remunerada.

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Parágrafo único- Os prazos previstos neste artigo são contados até a data da publicação do Edital.

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Art. 36.
- O Servidor somente pode se inscrever a acesso para Categoria Funcio­nal afim do seu conjunto de atividades.

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§ lº - Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:

a)Agente de Portaria;
b)Motorista Oficial;
c)Agente Administrativo Auxiliar;
d)Datilógrafo;
e)Agente Administrativo;
f)Agente Operacional de Serviços Diversos;
g)Técnico em Contabilidade;
h)Técnico em Atividades Complementares;
i)Contador;
j)Economista;
1)Técnico em Administração;
m)Advogado.

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§ 2º- Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:
a)Auxiliar de Laboratorista;
b)Auxiliar de Topógrafo;
c)Calculista;
d)Desenhista;
e)Auxiliar de Engenheiro;
f)Laboratorista;
g)Engenheiro Agrônomo;
h)Engenheiro Mecânico;
i)Geólogo;
j)Arquiteto;
1)Engenheiro Civil.

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Art. 37.
- Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do processo seletivo, competindo ao Conselho Administrativo o conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 38.
- A nomeação por acesso obedece a ordem de classificação dos candi­datos aprovados no processo seletivo.

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Parágrafo único- Ocorrendo empate na classificação terá preferência o servidor:
IDe maior padrão de vencimento
IIDe maior tempo de serviço no DER
IIIDe maior tempo do serviço no Estado.

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Art. 39.
- O processo seletivo para o acesso se extingue com a sua efetivação.

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SEÇÃO IV

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Art. 40.
- Readaptação é a investidura de servidor integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.

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Art. 41.
- A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento.

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Art. 42.
- A readaptação depende:
IDa efetiva comprovação do desajustamento, através de exame médico efetuado pelo Órgão competente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
IIDa existência de vaga no Quadro Permanente;
IIIDa comprovação da habilitação profissional e do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.

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SEÇÃO V

Do Aproveitamento

Art. 43.
- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

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Parágrafo único- Para que se processe o aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

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Art. 44.
- É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
IEm cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
IINo cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.

§ lº - O aproveitamento depende de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.

§ 2º- Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, tem o servidor direito à di­ferença.

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Art. 45.
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço pú­blico.

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Art. 46.
- E tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspe­ção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que deve ficar adiada até a cessação do impedimento.

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Parágrafo único- Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, é decre­tada a aposentadoria.

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SEÇÃO VI

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Art. 47.
- A reintegração é o reingresso do servidor no serviço público por força de decisão judicial ou administrativa passada em julgado, com ressarcimento dos venci­mentos, direitos e vantagens.

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Parágrafo único- A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão do processo originário.

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Art. 48.
- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

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Art. 49.
- O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

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SEÇÃO VII

Da Reversão

Art. 50.
- Reversão é o reingresso, no Quadro Permanente, do Servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

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Parágrafo único- A reversão só pode ser feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.

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Art. 51.
- Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
INão haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
IISeja considerado apto em inspeção de saúde;
IIITenha seu reingresso considerado de interesse da Autarquia.

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Art. 52.
- Somente depois de decorrido 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o servidor que reverter.

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Art. 53.
- É cassada a aposentadoria se o interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.

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CAPÍTULO II

Dos Empregos Regidos pela Consolidação

Art. 54.
- Os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente são providos por:
IAdmissão;
IIPromoção;
IIIAcesso;
IVReadmissão.

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Parágrafo único- Cabe ao Diretor Geral da Autarquia expedir os atos de provi­mento de que trata este artigo.

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SEÇÃO I

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Art. 55.
- A admissão para o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente do DER-SC, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para classe inicial da Categoria Funcional.

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§ lº - No ato de admissão deve constar a sigla “CLT “antes do código do respectivo grupo.

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§ 2º- Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº a 8º do art. 7º.

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Art. 56.
- São requisitos para admissão em emprego do Quadro Permanente do DER:
IPossuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IITer idade mínima do 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos incompleto;
IIINão ser aposentado;
IVEstar em gozo de seus direitos políticos;
VEstar em dia com as obrigações militares;
VITer bom procedimento;
VIIGozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;
VIIIPossuir a habilitação estabelecida nos anexos X a XII, do Decreto nº 7l6, de21 de maio de 1976;
IXOutras exigências constantes de Edital.

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Art. 57.
- Do contrato individual de trabalho deve constar cláusula especifican­do proibição de exercer emprego, cargo, função, profissão liberal, serviço autônomo ou outra qualquer atividade remunerada, mesmo fora das horas de expediente, salvo os casos de acumulação legal.

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Art. 58.
- A admissão em emprego do Quadro Permanente é efetuada por meio de Contrato Individual de Trabalho de Experiência, observado o disposto no art. 443 da C. L. T.

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§ 1º- No decurso do período de experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:
Ieficiência
IIaperfeiçoamento e atualização
IIIqualidade pessoais
IVliderança
Vdedicação
VIcapacidade
VIIexperiência.

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§ 2º- Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.

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SEÇÃO II

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Art. 59.
- A promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Tra­balho obedece aos critérios de merecimento e Antigüidade, alternadamente.

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Art. 60.
- Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

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SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 61.
- O acesso de ocupante de emprego de classe final de Categoria Funcio­nal para emprego de classe inicial de outra Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do contrato de trabalho, através de Portaria do Diretor Geral.

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Art. 62.
- O provimento por acesso, observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizado de conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

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SEÇÃO IV

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Art. 63.
- A readmissão é o reingresso do servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço público.

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Art. 64.
- A readmissão decorre sempre de decisão judicial passada em julgado.

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Art. 65.
- A readmissão será feita para o mesmo emprego ocupado anterior­mente.

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TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 66.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

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Art. 67.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 68.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de agosto de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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