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Santa Catarina

DECRETO Nº 56, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Nº 56/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3135/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação:

“Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

Idiesel e biodiesel; e
IIgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1ºAs alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2ºAo que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3ºA incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos o convênio de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºCessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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