Santa Catarina
DECRETO Nº 56, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Nº 56/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3135/2023,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação:
“Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
Florianópolis, 10 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda