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Santa Catarina

DECRETO Nº 559, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Nº 559/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II8 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III9 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV10 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
V25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo);
XIII28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XV15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI25 de novembro, sexta-feira, Dia de Santa Catarina de Alexandria (feriado estadual);
XVII24 de dezembro, sábado, véspera de Natal (ponto facultativo);

XVIII - 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e

XIX31 de dezembro, sábado, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).
§ 1ºOs feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos XII e XX serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2ºNão se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3ºPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f)Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h)Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
§ 4ºOs órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ERRATA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Decreto nº 559, de 18 de janeiro de 2016, publicado no DOE nº 20.221, de 19 de janeiro de 2016, p. 3.

Para correção de erro material constatado no § 1º do art. 1º do referido Decreto, de acordo com os autos do processo nº SCC 0343/2016.

Onde se lê:

Leia-se:

“Art. 1º ........................................................

....................................................................

§ 1ºOs feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos XII e XX serão transferidos para o domingo subsequente.

.....................................................................

“Art. 1º ..........................................................

...................................................................... Os feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos IX e XVI serão transferidos para o domingo subsequente.

......................................................................

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