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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 559, de 14 de abril de 2020

Nº 559/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5137/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Rede Laço de Incentivo ao Voluntariado, que tem como finalidades:
Ipromover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado, mediante articulação entre o Poder Executivo Estadual, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
IIdisseminar a cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade;
IIIestimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
IVefetivar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;
Vpromover os direitos humanos; e
VIpromover oficinas de capacitação para os voluntários inscritos.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se voluntária a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3.
As ações do Programa Rede Laço deverão observar os seguintes princípios:
Icidadania;
IIfraternidade;
IIIsolidariedade;
IVdignidade da pessoa humana;
Vcomplementaridade; e
VItransparência.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COORDENADOR

Art. 4.
O Programa Rede Laço será coordenado pela Casa Civil, à qual compete:
Ifirmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IIfomentar projetos de cooperação para a promoção do voluntariado;
IIIpromover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;
IVpromover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades voluntárias no Estado;
Vdar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, estadual, regional e local;
VIfomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado; e
VIIelaborar relatório de atividades e de execução do Programa.
§ 1ºO Programa Rede Laço receberá apoio jurídico e operacional da Casa Civil.
§ 2ºA Secretaria Executiva de Comunicação, vinculada à Casa Civil, nos termos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, será responsável por promover as ações de comunicação relativas ao Programa Rede Laço.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 5.
O Poder Executivo Estadual integrará, sempre que possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Rede Laço.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual promoverá parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:
Ipúblicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas; e
IIprivados para a prática de atividades públicas, com a participação de voluntários.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

SEÇÃO I

Dos Direitos do Prestador de Serviço Voluntário

Art. 6.
São direitos do prestador de serviço voluntário:
Iobter reconhecimento e estímulo ao trabalho voluntário, bem como receber, ao término da prestação do serviço, o certificado de participação no serviço voluntário;
IIrealizar atividades de acordo com sua capacidade e disponibilidade de dias e horários;
IIIescolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
IVreceber a orientação necessária para exercer suas atividades adequadamente;
Vencaminhar sugestões ou reclamações ao Conselho Gestor do Programa, por meio de plataforma tecnológica, visando ao aperfeiçoamento da prestação de serviços; e
VIdispor de meios adequados e condizentes à execução das atividades.

SEÇÃO II

Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário

Art. 7.
São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento do Programa Rede Laço:
Iser imparcial no tratamento de pessoas, independentemente de gênero, sexo, etnia, religião, nacionalidade ou condição socioeconômica;
IIser discreto na conduta profissional quando na realização das atividades;
IIIser dedicado, comprometido, responsável e desempenhar com zelo e eficiência as tarefas que lhe forem atribuídas;
IVexercer suas atividades, sempre sob orientação e coordenação do gestor do projeto ao qual se encontra vinculado;
Vrespeitar e cumprir as normas legais e regulamentares da entidade em que estiver prestando o trabalho voluntário;
VIguardar sigilo das informações a que tiver acesso no exercício das atividades, exceto se a disponibilização da informação for inerente à consecução dos objetivos do serviço voluntário;
VIIcadastrar-se na plataforma tecnológica do Programa Rede Laço e aceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica; e
VIIIassinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, no órgão ou na entidade pública ou na instituição privada sem fins lucrativos responsável pelo projeto.

SEÇÃO III

Das Vedações

Art. 8.
É vedado ao prestador de serviço voluntário:
Iprestar trabalho voluntário sem prévia celebração do Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário;
IIexercer, de forma substitutiva, funções privativas de servidor público;
IIIreceber, a qualquer título, remuneração pelos serviços voluntários prestados;
IVidentificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias ou para obter vantagens indevidas;
Vexercer, durante a execução do trabalho voluntário, atividades diversas à natureza do serviço para o qual foi cadastrado; e
VIemitir recibos, dar quitação, autenticar documentos e emitir despachos, expedir atos ou manifestar-se em procedimentos administrativos relativos à instituição em que prestou serviço voluntário, exceto nesse último caso quando instado a elucidar fatos de interesse da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 9.
Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviço voluntário que descumprir qualquer uma das normas previstas neste Decreto.

SEÇÃO IV

Das Obrigações dos Órgãos, das Entidades e das Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 10.
São deveres dos órgãos, das entidades e das instituições privadas sem fins lucrativos, sob pena de desligamento do Programa Rede Laço:
Ipromover meios adequados e condizentes à execução das atividades;
IInão exigir do prestador de serviço voluntário atividade diversa à natureza do serviço para o qual foi cadastrado;
IIIexecutar o projeto conforme as disposições do Termo de Responsabilidade;
IVencaminhar relatório sobre o andamento do projeto à Presidência do Conselho, por meio dos canais de comunicação disponíveis na plataforma tecnológica do Programa;
Vatender às solicitações do Conselho do Programa;
VIaceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica do Programa Rede Laço;
VIIparticipar das capacitações postadas na plataforma tecnológica para fins de alinhamento de gestão; e
VIIIinformar qualquer tipo de situação de atuação inadequada do voluntário cadastrado no Programa via plataforma tecnológica.
Art. 11.
Ficam vedados o repasse de valores, a concessão de vantagens ou o ressarcimento de qualquer natureza aos prestadores de serviço voluntário.

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA REDE LAÇO

SEÇÃO I

Das Competências

Art. 12.
Fica instituído o Conselho do Programa Rede Laço, vinculado à Casa Civil, ao qual compete:
Imapear, identificar e cadastrar grupos de voluntariado, assim como os projetos e as ações de voluntariado dos órgãos ou das entidades públicas do Estado e de associações e fundações privadas que atuam em benefício das políticas públicas estaduais;
IIpromover o diálogo político com representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no Estado, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem a sua consecução;
IIIarticular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;
IVdesenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
Vpropor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;
VIpropor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
VIIestimular os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional a promover o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
VIIIpropor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IXdesenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no Estado;
Xcolaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores a fim de estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
XIpropor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado; e
XIIelaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Rede Laço.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 13.
Conselho do Programa Rede Laço será composto por:
Irepresentantes do Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:
a)1 (um) representante da Casa Civil;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; e
II1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do Conselho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho de que trata o inciso I do caput deste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3ºO Chefe da Casa Civil escolherá e designará, dentre os membros titulares ou suplentes, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 4ºO membro do Conselho de que trata o inciso II do caput deste artigo e respectivo suplente serão designados pelo Chefe da Casa Civil para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por até 3 (três) vezes.
§ 5ºNa hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Chefe da Casa Civil designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

SEÇÃO III

Das Atividades do Conselho

Art. 14.
Conselho do Programa Rede Laço se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros e o de votação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15.
Conselho do Programa Rede Laço poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 16.
A Secretaria Executiva do Conselho do Programa Rede Laço será exercida por servidor da Casa Civil.
Art. 17.
s membros do Conselho do Programa Rede Laço não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento, dentre outras utilidades:
Icomo critério de desempate em concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IIem processos internos de promoção nas carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e
IIIem programas educacionais já existentes no ensino público estadual ou em programas educacionais que vierem a ser fomentados pelo Poder Público Estadual.
Art. 19.
As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista nem obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 20.
princípio da complementaridade pressupõe que:
Ia atividade voluntária não substitui as obrigações do Estado; e
IIórgãos e entidades da Administração Pública, bem como entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias, não poderão engajar voluntários em substituição a empregos ou cargos formais nem como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.
Art. 21.
Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

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