A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:Io arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;
IVa NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;
Va NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VIa NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15);
VIIa NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;
VIIIos códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a)GTIN;
b)marca;
c)tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d)descrição do produto;
e)dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f)país – principal mercado de destino;
g)CEST (quando existir);
h)NCM;
i)peso bruto;
j)unidade de medida do peso bruto;
k)GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l)quantidade de itens contidos;
IXos proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e
Xpara o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS.
§ 1ºAs séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única será representada pelo número zero; e
IIfica vedada a utilização de subséries.
§ 2ºPara efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3ºÉ obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e.
§ 4ºA partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.
§ 5ºOs campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo:
IcEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
IIcEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IIIqCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IVuCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
VvUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VIqTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIuTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
VIIIvUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§ 6ºOs valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo devem produzir o mesmo resultado.
§ 7ºÉ vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 8ºA NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.