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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 552, de 18 de dezembro de 2015

Nº 552/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.637 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºFica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”:
Ina hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IIna hipótese do inciso II do caput deste artigo:
a)no período a que se refere a alínea “a”, o percentual de 5% (cinco por cento);
b)no período a que se refere a alínea “b”, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c)no período a que se refere a alínea “c”, o percentual de 10% (dez por cento).
IIIna hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento).
IVna hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).
§ 2ºO benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se somente às prestações internas.
§ 3ºO prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado, utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos fiscais aos usuários localizados no Estado.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21035/2015,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e
IIa contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io inciso XXX do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e
IIo § 27 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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