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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5493, de 5 de agosto de 2002

Nº 5493/2002

Art. 1.
o Fica homologada a Resolução no 151, de 16/7/2002, aprovada pelo Parecer no 331, de 16/7/2002, do Conselho Estadual de Educação, que estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância, dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.

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Homologa Resolução no 151 do Conselho Estadual de Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de agosto de 2002.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.

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O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o disposto no artigo 80 da Lei Nacional n.º 9394/96 e o artigo 12 do Decreto Federal n.º 2494/98, com a redação alterada pelo Decreto Federal n.º 2561/98, a Portaria MEC n.º 301, de 1º de abril de 1998 e o deliberado na Sessão Plenária do dia 16 de julho de 2002, pelo Parecer n° 331,

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R E S O L V E:

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CAPÍTULO I

Da Conceituação, Características e Funções

Art. 1.
Educação a Distância - EAD é uma forma de ensino que amplia a dimensão espácio-temporal da escola, democratiza o acesso à educação e possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes meios de comunicação.

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Parágrafo únicoOs programas e cursos de educação a distância são caracterizados pela distância entre professor e aluno, pela participação de professores orientadores, pela seleção de multimeios, pela utilização de materiais didáticos apropriados e pela auto-aprendizagem.

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Art. 2.
Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional.

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Art. 3.
São características fundamentais a se observar em todo programa de educação a distância:

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IFlexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação de aprendizagem dos alunos;

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IIorganização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados no processo ensino-aprendizagem;

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IIIinteratividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e de aprendizagem;

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IVapoio por meio de professores orientadores, que deve se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;

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Vsistema de avaliação do processo ensinoaprendizagem.

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Art. 4.
O Sistema Estadual de Educação, ao se valer dos recursos da educação a distância, fa-lo-á com as seguintes funções, tomadas de forma isolada ou combinada:

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Ide educação continuada;

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IIde Educação de Jovens e Adultos, possibilitando e ampliando o acesso à educação, nos seus diferentes níveis, aos que não tiveram acesso à escolarização regular em idade própria.

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IIIde Educação Profissional;

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IVde Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal Médio;

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Vde Educação Superior, com autorização, avaliação e reconhecimento de programas e cursos em instituições credenciadas pelo Poder Público Federal.

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Art. 5.
O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de programas e cursos a distância para a Educação de Jovens e Adultos, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, regulam-se por esta Resolução.

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CAPÍTULO II

Do Credenciamento

Art. 6.
A instituição educacional interessada em obter o credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo anterior, deverá encaminhar sua solicitação acompanhada dos documentos:

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Iconstituição jurídica da instituição e qualificação dos dirigentes;

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IIhistórico, localização da sede, demonstrativo da capacidade financeira e administrativa e situação fiscal;

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IIIcomprovação de qualificação acadêmica e experiência profissional da equipe multidisciplinar docente e dos especialistas nos diversos suportes de informação e meios de comunicação de que pretende valer-se, compatível com o nível em que a instituição pretende atuar;

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IVinfra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte de informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial;

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Vsíntese do Projeto Político-Pedagógico;

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VIconvênios e parcerias, se houver.

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Art. 7.
O ato de credenciamento será precedido de análise, realizada por Conselheiro Relator designado pela Comissão respectiva, que submeterá seu relatório a aprovação, na forma regimental.

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Art. 8.
O ato de credenciamento será homologado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, após decisão favorável do Conselho Pleno e assinatura do Presidente do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 9.
A solicitação de credenciamento da instituição poderá ser instruída juntamente com a de autorização de cursos, sendo então analisadas simultaneamente.

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Art. 10.
O credenciamento da instituição será limitado a 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após novo parecer do Conselho Estadual de Educação, precedido de avaliação de qualidade.

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Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação.

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CAPÍTULO III

Da Autorização de Programas e Cursos

Art. 11.
O início de funcionamento de curso na modalidade a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização, nos termos desta Resolução.

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Art. 12.
As instituições credenciadas para educação a distância poderão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação solicitação de autorização para oferta de programas ou cursos, no âmbito do que dispõe o artigo 5º. Desta Resolução, contendo:

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IProjeto Político-Pedagógico;

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IIdefinição do modelo de gestão, composição do quadro técnico-administrativo e de especialistas;

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IIIexperiência anterior em educação, contendo o elenco dos cursos autorizados e reconhecidos, quando for o caso;

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IVproposta pedagógica do curso que pretende ofertar, com descrição clara dos seguintes dados:

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a)natureza, etapa e/ou modalidade;

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b)objetivos;

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c)clientela à qual se destina, especificando perfil do aluno;

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d)sistema de orientação pedagógica, fase presencial e a distância, e forma de acompanhamento dos alunos;

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e)sistema de avaliação;

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f)descrição, sob forma de protótipos, dos recursos e materiais didáticos a serem utilizados;

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g)acervo bibliográfico, laboratório e oficinas, quando for o caso;

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h)matriz curricular e ementário;

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i)descrição das fases a distancia e presenciais, e demais atividades previstas;

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Vdescrição das instalações físicas com os respectivos meios e equipamentos;

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VIserviços de apoio ao trabalho docente, à investigação e à pesquisa, o que inclui:

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a)elaboração e produção do material exigido no processo;

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b)elaboração e produção dos meios audiovisuais;

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c)publicação e distribuição do material instrucional e didático;

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VIIpolítica de suporte aos professores orientadores, com definição da relação numérica entre professores orientadores e alunos e condições de acesso dos alunos aos professores orientadores;

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VIIIidentificação e qualificação dos docentes, especialistas e técnicos envolvidos no projeto, especificando os responsáveis pelas disciplinas e pelo curso ou programa em geral;

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IXdescrição dos processos seletivos de ingresso e de avaliação do rendimento escolar do aluno e critérios de aprovação;

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Xdescrição das parcerias, quando houver.

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Parágrafo únicoOs dados referidos nos incisos e alíneas deste artigo, necessários para a execução do(s) curso(s) ou programa(s) autorizados, deverão estar integralmente implantados nos processos de reconhecimento dos cursos e programas que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária prevista no Projeto Político Pedagógico.

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Art. 13.
O pedido de autorização de curso ou programa será analisado pelo Conselheiro Relator e 2 (dois) especialistas indicados pela Comissão respectiva, que elaborará parecer para aprovação, nos termos regimentais.

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§ 1ºO Conselheiro relator, bem como a comissão, poderá solicitar informações das autoridades educacionais locais ou regionais, a fim de instruir seu relatório.

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§ 2ºVerificada insuficiência ou ausência no atendimento a alguma das exigências constantes do artigo 12, o Conselheiro relator poderá, através de diligência, estabelecer prazo para seu cumprimento antes de submeter seu parecer à Comissão, nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

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§ 3ºO parecer do relator será submetido à Comissão competente, seguindo os trâmites regimentais.

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§ 4ºAs despesas com viagens, estada e pro labore dos especialistas membros da Comissão correrão à conta da entidade requerente.

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Art. 14.
Sendo favorável à concessão de autorização, o parecer será encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, para o ato competente.

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§ 1ºNegada a autorização, a mantenedora poderá recorrer da decisão, fundamentando o pedido com novos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva publicação da decisão.

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§ 2ºNegado o recurso previsto no artigo anterior, a instituição somente poderá apresentar novo pedido após o prazo de 01(um) ano.

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Art. 15.
A autorização dos cursos e programas é limitada a 5 (cinco) anos, podendo ser renovada após avaliação de qualidade, considerando os termos do artigo 12 desta Resolução.

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Art. 16.
A instituição de ensino credenciada por outro Conselho Estadual de Educação, que ofereça cursos e programas autorizados na modalidade a distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e fiscalização.

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CAPÍTULO IV

Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação

Art. 17.
A matrícula nos programas e cursos a distância de Educação de Jovens e Adultos, de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal, de Educação Profissional e de Educação Continuada será feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permita sua inscrição na etapa adequada.

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§ 1ºNos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes ao ensino fundamental e médio só poderão matricular-se alunos com idade superior a 17 (dezessete) anos completos.

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§ 2ºA avaliação de que trata o caput deste artigo deverá estar definida, para matrícula nos diferentes níveis, no Projeto Político-Pedagógico.

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Art. 18.
Os cursos na forma a distância poderão aceitar transferência de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os estudos realizados e certificados obtidos.

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Parágrafo únicoOs critérios para aproveitamento dos estudos e certificados, referidos neste artigo, deverão constar no Projeto Pedagógico do Curso.

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Art. 19.
A matrícula nos programas e cursos de Educação Superior será feita mediante processo seletivo, constante do Projeto Político-Pedagógico da Instituição que os oferecerem.

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Art. 20.
A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á sempre por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização.

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Parágrafo únicoNo processo de avaliação, levar-se-ão em conta as competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e os conteúdos e habilidades propostos para o curso, conforme resolução própria do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 21.
Os certificados e diplomas de cursos a distância reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina terão validade nacional, por força do disposto no artigo 5º do Decreto Federal n.º 2494/98.

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Parágrafo únicoOs certificados e diplomas de curso a distância emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos legais, deverão ser reconhecidos de acordo com as normas, respeitadas as disposições estabelecidas em acordos diplomáticos.

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Art. 22.
À instituição credenciada para ministrar cursos e programas a distância caberá a guarda dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, em conformidade com as normas vigentes, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes.

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CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23.
A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise a sua apuração.

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Parágrafo únicoA comprovação da irregularidade acarretará a imediata sustação da tramitação de todos os pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar o cancelamento da autorização, do reconhecimento e o seu descredenciamento.

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Art. 24.
Para fins de supervisão, os cursos autorizados ficarão vinculados à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 25.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

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Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de julho de 2002.

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SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina

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REPUBLICAÇÃO

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