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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 547, de 17 de setembro de 1999

Nº 547/1999

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Suspende a alienação ou utilização gratuita de imóveis, cria comissão de trabalho e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam suspensas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, quaisquer iniciativas que resultem na alienação ou utilização gratuita de imóveis pertencentes ao patrimônio público.

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Art. 2.
A proibição estabelecida no artigo anterior tem por finalidade preservar imóveis livres de ônus que possam contribuir para a composição patrimonial, com vistas à constituição do Fundo de Previdência dos funcionários públicos estaduais.

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Art. 3.
Fica criada comissão de trabalho para analisar os pedidos excepcionais de alienação e utilização gratuita de imóveis.

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§ 1ºA comissão mencionada neste artigo será constituída por membros das seguintes entidades e órgãos:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, seu presidente;
II1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
III1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV1 (um) representante do Gabinete do Governador do Estado;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 2ºA referida comissão será designada por portaria do Secretário de Estado da Administração e terá competência apenas para emitir parecer colegiado acerca da conveniência da alienação ou da utilização gratuita do imóvel pleiteado, em casos considerados excepcionais.

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Art. 4.
A Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria da Administração fornecerá as informações sobre os imóveis requisitados ao presidente da comissão designada.

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Art. 5.
A comissão referida no §1o do art. 3o deste Decreto, deliberará por maioria simples.

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Art. 6.
Os membros da comissão não serão remunerados pelos serviços que prestarem nessa qualidade.

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Art. 7.
A comissão reunir-se-á na Secretaria de Estado da Administração - Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, sempre que convocada pelo seu presidente.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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