Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 544, de 17 de dezembro de 2015

Nº 544/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21870/2015,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºHavendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora.
§ 2ºPara apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário.
§ 3ºNa hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.