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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5420, de 9 de julho de 2002

Nº 5420/2002

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a vantagem instituída pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O “Pró-labore de êxito” instituído pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2002.

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