Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5420, de 9 de julho de 2002
Nº 5420/2002
Dispõe sobre a vantagem instituída pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
O “Pró-labore de êxito” instituído pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2002.