Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
Vde comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a)o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;
b)a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c)o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;
d)o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e)a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f)a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
§ 1ºQuando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.
§ 2ºO benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
Iàs empresas enquadradas no Simples Nacional; e
IIà prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga.
...................................................................................”