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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 533, de 14 de setembro de 1999

Nº 533/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do parágrafo único do art. 16, do Decreto no 2.244, de 2 de outubro de 1997.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
O parágrafo único do art. 16, do Decreto no 2.244, de 2 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 16..................................................................................................................

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Parágrafo únicoO agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada nos benefícios do PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, o equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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