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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5290, de 12 de julho de 1978

Nº 5290/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios nºs 28/77, 41/77, 02/78 e 06/78, ratificados respectivamente pelos Decretos nºs 4.350, de 30.12.77, 4.113 de 20.12.77 e 4.726 de 06.04.78,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam canceladas as seguintes obrigações tributárias, lançadas ou não:
IReferentes ao imposto relativo às operações de circulação de mercadorias, juros de mora e multa:
a)devidos pelas Cooperativas de Consumo por operações realizadas até 30 de Abril de 1977;
b)devidos pelas saídas de coque de fabricação nacional promovidas até 1º de Dezembro de 1977, pelos seguintes estabelecimentos:

1. Companhia Carbonífera de Urussanga

2. Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

3. Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

4. Cocalit – Coque Catarinense Ltda.

5. Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

6. Indústria Brasileira de Coque S.A. – IBRACOQUE

7. Micol – Minérios e Coque Ltda.

8. Coqueria São Francisco S.A.

IICorrespondentes à multa e juros de mora acrescidos ao imposto relativo à circulação de mercadorias devidos pela empresa Móveis Cimo S.A. no exercício de 1977.
§ 1º- O benefício de que trata este artigo é condicionado à comprovação do cumprimento das obrigações tributárias geradas após as datas nele referidas.
§ 2º- Se o crédito tributário estiver sendo objeto da cobrança executiva, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais.
§ 3º- O cancelamento previsto neste artigo não importará em restituição de importâncias pagas anteriormente à vigência deste Decreto.
§ 4º- Os contribuintes atingidos por este Decreto deverão, no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação, requerer ao Secretário da Fazenda, através a Exatoria Estadual da sua jurisdição ou Juízo de Direito onde estiver sendo processada a cobrança executiva, o cancelamento das obrigações tributárias mencionadas neste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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