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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 515, de 10 de dezembro de 2015

Nº 515/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20985/2015,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

Inão autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;
IInão se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e
IIInão se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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