A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:Icomo primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a)como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b)a quantidade, em quilowatt-hora (kWh);
c)a tarifa aplicada;
d)o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e)a base de cálculo do item; e
f)o ICMS do item;
IIcomo segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a)como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b)a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
c)a tarifa aplicada;
d)o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e)a base de cálculo do item; e
f)o ICMS do item;
IIIcomo terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a)como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b)a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
c)a tarifa aplicada;
d)o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e)a base de cálculo do item; e
f)o ICMS do item;
IVcomo itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a)a descrição;
b)a quantidade;
c)a tarifa aplicada;
d)o valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e)a base de cálculo do item; e
f)o ICMS do item;
Vo valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
VIcomo base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo únicoO valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.