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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5018, de 30 de novembro de 1994

Nº 5018/1994

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Estabelece horário especial de expediente e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica estabelecido para os Órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais da administração indireta do Poder Executivo, horário especial de expediente de l° a 30 de dezembro de 1994.

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Parágrafo único- O horário especial estabelecido no “caput” deste artigo será cumprido em turno único, das 13h às l9h.

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Art. 2.
- Ficam excluídos do horário estabelecido por este decreto, os servidores considerados es­senciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turnos especiais de trabalho, entre outros, atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Despor­to, Saúde e Segurança Pública.

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Art. 3.
- No período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

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Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de novembro de 1994

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