Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 501, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Nº 501/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.817, de 26 de dezembro de 2023, que autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) será permitido no Estado desde que esteja de acordo com a Lei nº 18.817, de 2023, com este Decreto e com os demais atos normativos específicos em vigor.
Art. 3.
Para os fins previstos neste Decreto, considera-se controle do javali-europeu a perseguição, o abate, e a captura seguida de eliminação direta de espécimes.
§ 1ºO controle do javali-europeu será realizado por meios físicos, ficando vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.
§ 2ºPara o controle do javali-europeu, será permitido apenas o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matá-lo ou feri-lo.
§ 3ºÉ vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie-alvo.
§ 4ºA eliminação direta se refere ao abate com o uso de arma branca ou arma de fogo, sendo estritamente proibido o uso de qualquer instrumento que resulte no abate de forma lenta e/ou brutal do animal manejado.
§ 5ºO emprego de substâncias químicas somente será permitido mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 6ºOs javalis-europeus capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.
Art. 4.
É proibida a comercialização, doação e utilização como matéria prima de produtos industrializados, de produtos e subprodutos obtidos por meio da captura e do abate de javalis-europeus, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5.
Para efetuar o controle populacional do javali-europeu em propriedades privadas é imprescindível que o proprietário ou arrendatário conceda autorização.
§ 1ºO controle de javalis-europeus em propriedade privada poderá não ser autorizado pelo proprietário ou arrendatário, assumindo este a responsabilidade pelo controle populacional em seus domínios.
§ 2ºA autorização de que trata o caput do artigo poderá ser gerada por meio do Portal de Serviços do Governo do Estado de Santa Catarina no site www.sc.gov.br.
Art. 6.
Para fins deste Decreto, considera-se agente de manejo populacional (controladores) a pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pelos órgãos competentes para realizar o controle populacional de javalis-europeus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.817, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAR 0246/2024,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7.
Compete aos agentes de manejo populacional (controladores):
Iobter autorização no órgão ambiental competente e as devidas autorizações para o uso de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, na forma da legislação específica em vigor;
IIsolicitar autorização do proprietário ou arrendatário para fazer o controle populacional de javalis-europeus em propriedade privada;
IIInotificar a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) quanto à presença de javalis-europeus capturados com sinais clínicos ou lesões compatíveis com doenças de notificação obrigatória, de acordo com treinamento recebido, e sempre que encontrar javalis-europeus mortos por causa desconhecida;
IVrealizar o cadastro na CIDASC, caso tenha interesse no transporte de carcaças originárias do controle populacional da espécie, em conformidade com as normas vigentes; e
Vrealizar o cadastro, por meio eletrônico, ou na sede da Polícia Militar Ambiental (PMA) da circunscrição das propriedades, para fins do exercício de fiscalização, da segurança pública e da garantia de preservação da ordem pública no Estado de Santa Catarina.
Art. 8.
Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA):
Iemitir autorização de controle populacional de javali-europeu:
a)em caso de omissão ou mora administrativa do órgão ambiental federal; ou
b)para os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que não tenham inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), observado o limite temporal de 31 de dezembro de 2025 previsto no § 4º do art. 29 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
IIautorizar o controle de javalis-europeus em Unidades de Conservação estaduais; e
IIIautorizar pesquisa científica com javali-europeu.
§ 1ºNos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o IMA emitirá autorização preconizando os seguintes métodos de manejo para o controle populacional do javali-europeu:
Icaça;
IIarmadilha tipo curral;
IIIarmadilha tipo gaiola;
IVceva; e
Vespera.
§ 2ºNos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, outros métodos de manejo devidamente justificados poderão ser aprovados pelo IMA.
§ 3ºO controle de javalis-europeus no interior de Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização do órgão gestor da Unidade e ficará sujeito ao regramento estabelecido por esse órgão.
Art. 9.
Compete à PMA:
Irealizar inspeções, por meio de policiamento ostensivo e preventivo, bem como exercer o poder de polícia nas áreas de controle populacional do javali-europeu nas propriedades, a fim de assegurar o fiel cumprimento das normas estabelecidas e garantir a preservação da ordem pública;
IIrealizar a fiscalização, a mensuração e o controle de agentes de manejo populacional por propriedade, observando a legislação específica em vigor;
IIIrealizar a notificação aos órgãos responsáveis pelas autorizações ou licenças quando constatada a prática de infrações à legislação ou às normas vigentes; e
IVcapacitar os agentes de manejo populacional quanto ao uso do armamento letal e das técnicas de emprego do equipamento para as atividades de controle, com vistas à segurança dos proprietários, da prática das atividades agrícolas e dos agentes de manejo, podendo estabelecer parcerias com outras instituições ou outros estabelecimentos.
Parágrafo únicoA PMA terá acesso aos cadastros e aos dados sobre locais, agentes de manejo e demais informações relativas ao controle populacional e ao manejo sustentável do javali-europeu.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), por meio da CIDASC:
Iregulamentar o transporte de carcaças de javalis-europeus no Estado, originárias do controle populacional da espécie efetuado no território catarinense;
IIcadastrar os agentes de manejo populacional interessados em realizar colheitas de amostras e, consequentemente, obter permissão para realizar o transporte das carcaças de javalis-europeus;
IIIsuspender ou impedir o trânsito de carcaças de javalis-europeus a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;
IVcapacitar, em parceria com outras instituições, os agentes de manejo populacional nas atividades de monitoria sanitária dos animais abatidos, com ênfase na vigilância de doenças de controle oficial; e
Vfornecer aos agentes de manejo populacional, de maneira coordenada, o material necessário para a realização das coletas de amostras de javalis-europeus.
§ 1ºPara cada carcaça de javali-europeu transportada é obrigatória a coleta de 1 (uma) amostra sanguínea, com posterior entrega nos locais e prazos a serem definidos pela CIDASC em regulamento próprio.
§ 2ºPara o transporte, é obrigatório fixar na carcaça lacre de identificação fornecido pela CIDASC, observando-se que as partes da carcaça transportadas devem estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida.
§ 3ºAs carcaças de javalis-europeus deverão ser transportadas da propriedade onde foram abatidos para a residência do agente de manejo populacional, sendo vedado o comércio ou a doação das carcaças ou de partes delas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado competentes, publicará e atualizará anualmente:
Ios dados relativos a autorizações de controle emitidas para o Estado, o número de javalis-europeus abatidos, o número de amostras de soros de javalis-europeus colhidas e os resultados da pesquisa de percepção de presença de javalis-europeus em propriedades rurais;
IIas informações sobre os avanços na implementação do Plano de Controle e Manejo do Javali-Europeu em Santa Catarina;
IIIos dados sobre a fiscalização de criadores e caçadores ilegais de javalis-europeus em Santa Catarina; e
IVos dados disponíveis sobre a abundância de javalis-europeus no território catarinense e sobre a eficiência do controle e manejo populacional realizada no Estado.
Art. 12.
s servidores ou empregados públicos em efetivo exercício no IMA, na PMA ou na CIDASC poderão efetuar a eutanásia e o abate de javalis-europeus e seus híbridos em vida livre ou cativeiro, no exercício de sua função, resguardados os limites de suas atuações profissionais e em posse, quando necessário, das devidas autorizações dos órgãos competentes.
Parágrafo únicoJavalis-europeus detectados em criadouros pelos órgãos ambientais e/ou de defesa agropecuária deverão ser abatidos diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.
Art. 13.
poder público poderá estabelecer programas de controle ou de pesquisa com javali-europeu em áreas prioritárias, definidas a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.
Parágrafo únicoO órgão governamental responsável e parceiros terão acesso liberado às propriedades localizadas nas áreas prioritárias, sendo obrigatória a prévia notificação ao proprietário ou arrendatário do imóvel, contendo o detalhamento das atividades de manejo e pesquisa que serão realizadas.
Art. 14.
s agentes públicos dos órgãos e das entidades administrativos estaduais das áreas agropecuária e ambiental prestarão aos interessados auxílio no acesso aos sistemas ou documentos necessários para o controle populacional de javali-europeu, sem prejuízo da colaboração dos municípios e de entidades da sociedade civil.
Art. 15.
No âmbito das respectivas competências, os órgãos e as entidades administrativos estaduais das áreas agropecuária e ambiental poderão emitir normas complementares e adotar as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VALDIR COLATTO

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.