Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), por meio da CIDASC:Iregulamentar o transporte de carcaças de javalis-europeus no Estado, originárias do controle populacional da espécie efetuado no território catarinense;
IIcadastrar os agentes de manejo populacional interessados em realizar colheitas de amostras e, consequentemente, obter permissão para realizar o transporte das carcaças de javalis-europeus;
IIIsuspender ou impedir o trânsito de carcaças de javalis-europeus a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;
IVcapacitar, em parceria com outras instituições, os agentes de manejo populacional nas atividades de monitoria sanitária dos animais abatidos, com ênfase na vigilância de doenças de controle oficial; e
Vfornecer aos agentes de manejo populacional, de maneira coordenada, o material necessário para a realização das coletas de amostras de javalis-europeus.
§ 1ºPara cada carcaça de javali-europeu transportada é obrigatória a coleta de 1 (uma) amostra sanguínea, com posterior entrega nos locais e prazos a serem definidos pela CIDASC em regulamento próprio.
§ 2ºPara o transporte, é obrigatório fixar na carcaça lacre de identificação fornecido pela CIDASC, observando-se que as partes da carcaça transportadas devem estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida.
§ 3ºAs carcaças de javalis-europeus deverão ser transportadas da propriedade onde foram abatidos para a residência do agente de manejo populacional, sendo vedado o comércio ou a doação das carcaças ou de partes delas.