Santa Catarina
DECRETO Nº 500, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Nº 500/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2283/2024,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.741 – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.742 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XLIV
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
Florianópolis, 8 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“Seção III-A
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (i)
MVA (ii)
MVA (iii)
MVA (iv)
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
74,15
104,34
108,98
122,91
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
74,15
104,34
108,98
122,91
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
74,15
104,34
108,98
122,91
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
74,15
104,34
108,98
122,91
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
74,15
104,34
108,98
122,91
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
74,15
104,34
108,98
122,91
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
74,15
104,34
108,98
122,91
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
74,15
104,34
108,98
122,91
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
74,15
104,34
108,98
122,91
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
74,15
104,34
108,98
122,91
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
74,15
104,34
108,98
122,91
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
74,15
104,34
108,98
122,91
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
74,15
104,34
108,98
122,91
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
74,15
104,34
108,98
122,91
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
74,15
104,34
108,98
122,91
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
74,15
104,34
108,98
122,91
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).” (NR)