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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4919, de 27 de novembro de 2006

Nº 4919/2006

CAPÍTULO I

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Art. 1.
A regulamentação de que trata o art. 7o, da Lei no 13.788, de 5 de julho de 2006, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta a Lei no 13.788, de 5 de julho de 2006, que institui a Política Estadual de Incentivos às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei no 13.788, de 5 de julho de 2006,

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D E C R E TA:

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

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Imicrodestilaria de álcool combustível:

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a)estabelecimento individual, constituído por pessoa física produtora de cana-de-açúcar, com estrutura apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção máxima de 120 (cento e vinte) litros de álcool combustível por dia de trabalho;
b)estabelecimento formal associativo ou cooperativa de produtores com estrutura física apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção correspondente ao somatório do volume do estabelecimento individual por produtor associado, desde que não exceda a 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros por dia de trabalho.

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IIestabelecimento produtor de cachaça e aguardente e de outros derivados de cana-de-açúcar:

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a)estabelecimento com estrutura adequada à legislação que permita os processos de extração, fermentação alcoólica, concentração e destilação do caldo de cana-de-açúcar.

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IIIprodutos derivados da cana-de-açúcar:

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a)aguardente de cana-de-açúcar: bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume à temperatura de 20 (vinte) graus centígrados, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;
b)cachaça: denominação típica e exclusiva da aguardente de cana-de-açúcar produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume a 20 (vinte) graus centígrados, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;
c)melado: xarope de caldo de cana-de-açúcar concentrado dentro de uma faixa de 72 (setenta e dois) a 78 (setenta e oito) graus brix e temperatura de 106 (cento e seis) a 108 (cento e oito) graus centígrados, purificado e livre das impurezas grosseiras em suspensão;
d)açúcar mascavo: açúcar granulado de cor marrom obtido pela purificação, evaporação e concentração direta do caldo de cana-de-açúcar de 92 (noventa e dois) a 93 (noventa e três) graus brix a uma temperatura variável de 122 (cento e vinte e dois) a 126 (cento e vinte e seis) graus centígrados;
e)rapadura: doce em barra obtido do caldo da cana-de-açúcar concentrado de 88 (oitenta e oito) a 91 (noventa e um) graus brix a temperatura variável de 114 (cento e quatorze) a 118 (cento e dezoito) graus centígrados, resfriado e solidificado com teor de umidade entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

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DA MICRODESTILARIA DE ÁLCOOL

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Art. 3.
Para que possam atuar como microdestilaria de álcool os estabelecimentos deverão possuir:

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Ienquadramento na legislação ambiental vigente;
IIestrutura de armazenagem de álcool combustível compatível com as normas de segurança contra riscos de acidentes e de autocombustão;
IIIequipamentos adequados de forma que o produto final atenda às especificações indicadas na legislação quanto ao seu enquadramento como álcool combustível;
IVprovimento de água com potabilidade adequada ao processo de industrialização do álcool combustível.

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DA DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

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Art. 4.
O álcool combustível produzido nas microdestilarias deverá ser destinado apenas para o consumo próprio dos produtores proprietários dos estabelecimentos individuais ou dos associados dos estabelecimentos associativos, ficando vedada a comercialização para terceiros.

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DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE CACHAÇA, AGUARDENTE E ALIMENTOS DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR

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Art. 5.
Os estabelecimentos produtores de cachaça, aguardente e alimentos derivados de cana-de-açúcar deverão observar os seguintes aspectos formais e registros obrigatórios:

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Iestar juridicamente constituídos na forma da legislação vigente aplicável;
IIpossuir registro no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
IIIpossuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a produção de cachaça e aguardente;
IVpossuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde;
Vpossuir licenciamento ambiental, obtido junto aos órgãos ambientais competentes.

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Art. 6.
Para a produção de cachaça e aguardente serão necessárias as instalações mínimas e os equipamentos a seguir identificados e descritos:

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Iseção de moagem: com área coberta e com piso impermeável, destinada ao recebimento e moagem da cana-de-açúcar;
IIseção de fermentação: destinada à fermentação do mosto de cana, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para escoamento de águas;
IIIseção de destilação: com área coberta mínima de 20 (vinte) metros quadrados, altura mínima de 3 (três) metros, piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para o escoamento de águas, com paredes de alvenaria azulejadas até 2 (dois) metros de altura e o restante pintado com tinta lavável;
IVseção de engarrafamento: com área coberta mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados, paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;
Vseção de lavagem e enxaguamento: com área compatível ao abrigo dos equipamentos de lavagem e enxaguamento, com espaço suficiente para realização das operações de modo satisfatório, ventilada e iluminada, com altura mínima de 3 (três) metros, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;
VIseção de envelhecimento: quando houver, destinada ao armazenamento e envelhecimento da cachaça;
VIIoutras seções: depósito de vasilhames, depósito de produto acabado, almoxarifado, banheiro com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento;
VIIIequipamentos: engarrafadora mecânica, filtro, tubulações e outros equipamentos necessários para a produção.

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§ 1o Todas as seções deverão possuir ventilação e iluminação adequadas e pisos impermeáveis.

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§ 2ºNas instalações adequadas à produção de cachaça e aguardente poderão ser produzidos outros alimentos derivados de cana-de-açúcar, desde que os ambientes sejam separados fisicamente por paredes de alvenaria.

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Art. 7.
As instalações para a produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão ter as seguintes características:

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Iconstruídas em alvenaria, com área e equipamentos compatíveis com o volume de produção de modo a facilitar o trabalho de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção e fiscalização, acondicionamento e armazenagem dos produtos;
IIpossuir ambiente interno fechado com área denominada “suja” e área “limpa”, banheiros com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento, vestiários e depósitos separados;
IIIpossuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, com adequada aeração e luminosidade;
IVpossuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;
Vpossuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento de águas e permitir fácil limpeza e higienização;
VIpossuir pé direito que permita o conforto térmico e a adequada instalação dos equipamentos necessários;
VIIdispor de água potável encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, com fonte, canalização e reservatório devidamente protegidos;
VIIIpossuir sistema de provimento de água quente, vapor ou produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes;
IXdispor de sistema de escoamento de água servida, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente do Estado;
Xdispor de depósito para insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;
XIdispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de aço inoxidável, de modo a permitir uma perfeita limpeza e higienização;
XIIdispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

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CAPÍTULO VI

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Art. 8.
Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem as bebidas previstas no presente Decreto, deverão atender as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 9.
Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem os alimentos derivados da cana-de-açúcar previstos no presente Decreto, deverão atentar para as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

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Art. 10.
Os manipuladores de alimentos deverão ser capacitados periodicamente em higiene pessoal, manuseio higiênico dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos.

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Art. 11.
A responsabilidade pela industrialização deverá ser exercida por funcionário que tenha realizado curso de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e que tenha abordado temas relacionados a microbiologia de alimentos, industrialização de cachaça e aguardente de cana-de-açúcar e ou alimentos derivados da cana-de-açúcar.

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Art. 12.
O estabelecimento industrial deverá ter suas práticas adequadas às normas do manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e executá-las por meio de funcionários devidamente capacitados.

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Art. 13.
O responsável pela industrialização deverá possuir certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação emitido por entidade reconhecida, devidamente datado, contendo carga horária e conteúdo programático do curso.

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Art. 14.
A higienização das embalagens deverá ser realizada observando-se as seguintes práticas:

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Iantes da desinfecção automática das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso, estas deverão ser submetidas a pré-lavagem para remoção dos resíduos de substância adesiva e das sujidades das superfícies interna e externa;
IIas embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverão ser submetidas a limpeza e desinfecção em maquinário automático;
IIIo enxágüe das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverá garantir a eliminação dos resíduos dos produtos químicos utilizados na higienização, devendo a ausência desses resíduos ser comprovada por testes indicadores;
IVas embalagens de primeiro uso deverão ser submetidas ao enxágüe em maquinário automático, utilizando-se solução desinfetante;
Vas operações de limpeza e desinfecção das embalagens deverão ser realizadas por operadores capacitados, seguindo procedimentos que assegurem condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

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CAPÍTULO VII

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Art. 15.
A inspeção e a fiscalização obedecerão as normas estabelecidas neste decreto.

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Art. 16.
A inspeção e a fiscalização na produção de cachaça e aguardente serão executadas por inspetores e fiscais do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 17.
A inspeção e a fiscalização na produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar serão exercidas pelos órgãos de vigilância sanitária.

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DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

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Art. 18.
A cachaça e a aguardente deverão obedecer aos padrões de composição química e requisitos de qualidade estabelecidos na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

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Art. 19.
Os alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

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Art. 20.
Na produção de cachaça e aguardente, o estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Art. 21.
O estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 22.
O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência no que se refere à observação dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, e pela utilização imprópria de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos relacionados neste Decreto.

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Art. 23.
Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelos órgãos competentes.

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Art. 24.
Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou arrendado sem que seja efetuada a competente transferência de registro e ou notificação aos órgãos competentes.

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Parágrafo únicoO proprietário de estabelecimento registrado deverá notificar os interessados na compra ou arrendamento, ainda durante a fase de transação comercial, da situação em que se encontra em face das exigências deste Decreto.

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Art. 25.
No cumprimento deste Decreto, as autoridades policiais do Estado prestarão completa cobertura e apoio à inspeção e à fiscalização.

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Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

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Governador do Estado

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