Santa Catarina
DECRETO Nº 490, de 12 de setembro de 2011
Nº 490/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, pela Lei Federal n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.
Considerando competir ao Estado de Santa Catarina a preservação do bem-estar da população e das atividades sócio-econômicas das regiões afetadas por eventos adversos e naturais e para combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Considerando os altos índices pluviométricos que provocaram as enchentes causadoras de danos e prejuízos nos Municípios catarinenses atingidos, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do poder público;
Considerando a anormalidade em diversos municípios afetados por enchentes que resultaram em um desastre de origem natural, exigindo do poder público estadual a adoção de medidas e ações imediatas para o restabelecimento das condições de normalidade;
Considerando os critérios agravantes da situação de anormalidade, seja pelo grau de vulnerabilidade da população catarinense atingida e do cenário de destruição das áreas afetadas, como também pela necessidade de ações imediatas de assistência às vítimas, de restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução e prevenção e, com objetivo de garantir o restabelecimento da normalidade social em face do desastre ocorrido;
D E C R E T A:
Florianópolis, 12 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antônio Ceron
Geraldo César Althoff
ANEXO ÚNICO
1
Agronômica
2
Aurora
3
Brusque
4
Ituporanga
5
Laurentino
6
Lontras
7
Presidente Getúlio
8
Rio do Sul
9
Taió
10
Rio do Oeste