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Santa Catarina

DECRETO Nº 490, de 12 de setembro de 2011

Nº 490/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, pela Lei Federal n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

Considerando competir ao Estado de Santa Catarina a preservação do bem-estar da população e das atividades sócio-econômicas das regiões afetadas por eventos adversos e naturais e para combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

Considerando os altos índices pluviométricos que provocaram as enchentes causadoras de danos e prejuízos nos Municípios catarinenses atingidos, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do poder público;

Considerando a anormalidade em diversos municípios afetados por enchentes que resultaram em um desastre de origem natural, exigindo do poder público estadual a adoção de medidas e ações imediatas para o restabelecimento das condições de normalidade;

Considerando os critérios agravantes da situação de anormalidade, seja pelo grau de vulnerabilidade da população catarinense atingida e do cenário de destruição das áreas afetadas, como também pela necessidade de ações imediatas de assistência às vítimas, de restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução e prevenção e, com objetivo de garantir o restabelecimento da normalidade social em face do desastre ocorrido;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada a situação de CALAMIDADE PÚBLICA aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre natural provocado pelas enchentes.
Parágrafo únicoFica reconhecida esta situação de anormalidade, apenas para os Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, que comprovarem os danos provocados pelo desastre.
Art. 2.
Mediante requerimento ao Poder Executivo Federal, os Poderes Executivos Estadual e Municipal buscarão o reconhecimento da situação de calamidade pública, na forma deste Decreto e das leis federais de regência, para obtenção de recursos complementares aos Municípios constantes do Anexo Único.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Florianópolis, 12 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antônio Ceron

Geraldo César Althoff

ANEXO ÚNICO

1

Agronômica

2

Aurora

3

Brusque

4

Ituporanga

5

Laurentino

6

Lontras

7

Presidente Getúlio

8

Rio do Sul

9

Taió

10

Rio do Oeste

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