Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4870, de 23 de maio de 1990

Nº 4870/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara situação de emergência na área da saúde pública do Estado e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de atendimento imediato, apropriado e ininterrupto à população, por hospitais e centros de saúde, sobretudo pelos serviços mantidos pelo poder público;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade, face a situação emergêncial verificada, de completar o quadro de pessoal técnico e auxiliar dos hospitais públicos, até a realização das admissões a serem providas na forma do inciso I. do artigo 21, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a greve, deflagrada pelo setor de saúde pública, tem impedido o atendimento apropriado, imediato e ininterrupto aos que dele necessitam;

CONSIDERANDO que a proposta feita pelo Governo Estadual e levada á categoria dos servidores na área da saúde, por seus representantes não encontrou acolhida; e

CONSIDERANDO, ainda, que a contraproposta de reajuste salarial feita pelos representantes dos servidores na área da saúde pública, é incompatível com a situação financeira do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Fica declarada a situação de emergência na área da saúde pública no território do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Ficam os titulares dos órgãos da área da saúde pública autorizados a procederem as propostas para contratações temporárias a fim de fazer face à situação de emergência declarada no artigo anterior, observado o que preceitua a Medida Provisória nº 2, de 22 de maio de 1990.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 23 de maio de 1990

CASILDO MALDANER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo