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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4857, de 27 de setembro de 1994

Nº 4857/1994

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Defessa Civil - FUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta o Fundo Estadual de Defesa CivilFUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública em face do disposto no art. 38, inciso II, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e no Anexo XI, da Lei n° 8.240, de 12 de abril de 1991.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNDEC

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à assistência direta e indireta às populações atingidas por eventos adversos, quando em situações de emergência ou em estado de calamidade pública, decretada pelo Município respectivo e reconhecida pelo Governo do Estado, principalmente na:

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Iaquisição de medicamentos, alimentos, roupas e congêneres;
IIaquisição de combustíveis e lubrificantes;
IIIpagamento de transportes;
IVoutras despesas destinadas à preservação de vidas humanas;
Vcursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ligado à Defesa Civil do Estado e de seus Municípios;
VIpublicações referentes a orientações de Defesa Civil;
VIIpassagens aéreas ou terrestres;
VIIIdiárias de locomoção;
IXaquisição de materiais e equipamentos especializados para a área de Defesa Civil;
Xauxílios financeiros a municípios e entidades assistenciais sem fins lucrativos;
XIauxílios financeiros às Comissões Municipais de Defesa Civil.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

Art. 3.
- Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil:

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Ias dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIauxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, destinados a assistir as populações atingidas por eventos adversos;
IIIa remuneração proveniente de aplicações financeiras;
IVdoações, legados ou contribuições de pessoas físicas;
Vmateriais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil;
VImateriais e equipamentos diversos adjudicados ao Estado através do Poder Judiciário, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Das Aplicações Financeiras

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Art. 5.
- No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pela Junta Deliberativa, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

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Art. 6.
- Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2° deste Regulamento.

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e da Administração Financeira e Contábil do FUNDEC.

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Da Supervisão Superior

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Art. 7.
- A supervisão superior do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC é exercida por uma Junta Deliberativa presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e integrada pelo Diretor Estadual da Defesa Civil e por representantes das Secretarias de Estado da Justiça e Administração, do Planejamento e Fazenda, Energia e Meio Ambiente, da Casa Civil, do Gabinete Militar, da Delegacia Geral da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar, cabendo-lhes.

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Ifixar as diretrizes operacionais do FUNDEC;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos fi

nanceiros disponíveis;

IIIaprovar o Plano de Aplicação do FUNDEC;
IVelaborar o Regimento Interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDEC;
VIIexaminar e aprovar as contas do FUNDEC;
VIIIpromover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IXapresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
Xexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDEC.

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Parágrafo único- Mediante solicitação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os titulares dos órgãos referidos neste artigo designarão os seus representantes e respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

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Da Coordenação Executiva do FUNDEC

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Art. 8.
- A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC será exercida pelo Diretor Estadual da Defesa Civil, a quem compete:

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Iapresentar à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do

FUNDEC;

IIcumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
IIIpreparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDEC;
IVprestar contas da gestão financeira do FUNDEC;
Vdesenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDEC.

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Parágrafo único- No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual da Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País, “ad referendum” da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

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Da Administração Financeira e Contábil do FUNDEC

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Art. 9.
A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual de Defesa Civil é exercida pela Gerência de Administração Financeira da Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete:

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Iemitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento e cheques;
IIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IIIefetuar a contabilidade do FUNDEC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
IVdesenvolver outras atividades relaciondas com a administração financeira e contábíl do FUNDEC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 10.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Defesa CMI - FUNDEC, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Presidente da Junta Deliberativa do FUNDEC, e será feita anualmente, até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Das Disposições Gerais e Finais

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Art. 11.
- Os recursos financeiros do FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Parágrafo único- A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

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Art. 12.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regimento.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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