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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4854, de 27 de setembro de 1994

Nº 4854/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a área de jurisdição das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3o., § 1o., da Lei n.º 7.675, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

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Art. 1.
- São as seguintes as áreas de jurisdição das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado:
IProcuradoria Regional de Chapecó: comarcas das regiões Oeste e Extremo-Oeste;
IIProcuradoria Regional de Criciúma: comarcas das regiões Sul e Extremo-Sul
IIIProcuradoria Regional de Joaçaba: comarcas das regiões do Vale do Rio do Peixe e Alto Uruguai;
IVProcuradoria Regional de Joinville: comarcas das regiões Litoral Norte e Planalto Norte;
VProcuradoria Regional de Lages: comarcas da região Serrana e do Alto Vale do Itajaí.
Parágrafo único– As regiões da Grande Florianópolis, Médio Vale e Foz do Itajaí pertencem à área de jurisdição do órgão central da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 2.
- O Procurador-Geral do Estado adotará providências de ordem administrativa e legislativa visando a adequar a descentralização das atividades da Procuradoria-Geral do Estado à organização judiciária e aos interesses da advocacia pública.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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