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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 485, de 1 de dezembro de 2015

Nº 485/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e o que consta nos autos do processo nº SED 8344/2015,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
Idesativar voluntária, definitiva e totalmente a Escola de Educação Básica EEB João Henrique Pille, rede pública de ensino, mantida pela Secretaria de Estado da Educação (SED), Município de Itá, com base no Parecer CEDB nº 067, aprovado em 05/10/2015;
IIdesativar voluntária, definitiva e totalmente os CEIs Raio de Sol, Nossa Senhora Aparecida e Iririú, rede pública de ensino, mantidos pela SED, Município de Joinville, com base no Parecer CEDB nº 068, aprovado em 05/10/2015;
IIIdesativar voluntária, definitiva e totalmente a Escola de Educação Básica Graça Aranha, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Herval d’Oeste, com base no Parecer CEDB nº 069, aprovado em 05/10/2015;
IVautorizar o funcionamento do Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º), no Centro Educacional Planeta Feliz, rede privada de ensino, mantido pelo Centro Educacional Planeta Feliz Ltda. ME, Município de Tijucas, com base no Parecer nº 122, aprovado em 06/10/2015;
Vautorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Vendas, Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, a ser oferecido na OGW Brasil Capacitações, rede privada de ensino, mantida por OGW Brasil Capacitações Ltda. ME, Município de Biguaçu, com base no Parecer nº 124, aprovado em 06/10/2015;
VIprorrogar o ato dos Pareceres CEE/SC nº 015 e nº 016 e Resoluções nº 006 e 008, ambos de 28/02/2012, homologados pelo Decreto nº 1.104, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 07/08/2012, da renovação de reconhecimento do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação, ofertado nos campi de Canoinhas e Mafra pela Universidade do Contestado (UnC), mantida pela Fundação Universidade do Contestado (FUnC), com sede no Município de Mafra, até a publicação do resultado do atual Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES), ao qual pertence o curso, com base no Parecer nº 125 e na Resolução nº 066, aprovados em 06/10/2015;
VIIreconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo, ofertado pela Faculdade Municipal de Palhoça, com sede no Município de Palhoça, pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento da exigência inerente ao Requisito Legal e Normativo, bem como ao atendimento dos indicadores: 03, 06, 3.7 e 3.9 da Dimensão 3, apontada pela Comissão Avaliadora em relatório circunstanciado, com base no Parecer nº 126 e na Resolução nº 067, aprovados em 06/10/2015;
VIIIreconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, ofertado no campus de Caçador pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP), mantida pela Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (FUNIARP), com sede no Município de Caçador, pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento das exigências inerentes aos Requisitos Legais e Normativos apontadas pela Comissão Avaliadora em relatório circunstanciado, com base no Parecer nº 127 e na Resolução nº 068, aprovados em 06/10/2015;
IXreconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, ofertado no campus de Fraiburgo pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP), mantida pela Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (FUNIARP), com sede no Município de Caçador, pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento das exigências inerentes ao Requisitos Legais e Normativos apontadas pela Comissão Avaliadora em relatório circunstanciado, com base no Parecer nº 128 e na Resolução nº 069, aprovados em 06/10/2015; e
Xprestar esclarecimentos à SED quanto ao cumprimento do que dispõe a Resolução nº 132, de 16/11/2009, combinada com a Resolução nº 015, de 27/10/2010, no que concerne ao direito da inclusão do nome social nos documentos escolares internos dos estudantes que assim o requererem, devendo os menores de 18 (dezoito) anos apresentar autorização do responsável, com base no Parecer nº 129, aprovado em 06/10/2015;
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

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