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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4825, de 16 de setembro de 1994

Nº 4825/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 3°, do Decreto n° 4.710, de 19 de abril de 1990, que operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e II, da Constituição do Estado.

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 3°, do Decreto n° 4.710, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3° - As modalidades a serem operacionalizadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina-­LOTESC são a Loteria Instantânea e o Sistema Lotérico On Line/Real Time, concurso de prognósticos de sorteio de números, através da captação de apostas em terminais interligados”.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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