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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4824, de 23 de maio de 2002

Nº 4824/2002

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, e os Decretos nos 830, de 8 de outubro de 1991 e 251, de 3 de agosto de 1995,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

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IAdenir da Silva, CPF 009.344.769-85, representada por sua mãe, Sra. Olívia Alves da Silva, CPF 425.483.499-34, Processo SJCP 2032/015, residente no Município de Chapecó ;
IICleison Pedrinho Sutil dos Prazeres, CPF 009.470.859-20, representado por seu pai, Sr. José Nagib dos Prazeres, CPF 416.097.519-49, Processo SJCP 2037/017, residente no Município de Urupema;
IIIJaimir Prestes de Oliveira, CPF 009.494.979-40, representado por sua mãe, Sra. Iraci Fereira, CPF 596.756.679-15, Processo SJCP 2285/010 residente no Município de Capinzal;
IVJoão Marcos dos Santos, CPF 045.348.959-17, representado por sua mãe ,Sra. Ivone Rocha dos Santos, CPF 612.995.889-72, Processo SJCP 2286/017, residente no Município de Capinzal;
VMaria Edite Fortes, CPF 009.429.009-76, representada por seu pai, Sr. Sebastião Fortes, CPF 295.320.789-91, Processo SJCP 2034/018, residente no Município de Chapecó;
VISônia Aparecida da Silva, CPF 807.042.209-20, representada por seu pai, Sr. Henrique Rodrigues da Silva, CPF 141.677.869-15, Processo SJCP 2284/014, residente no município de Capinzal;
VIISérgio Saccon, CPF 009.248.269-40, representado por sua mãe, Sra. Jnir Assunta Durante Saccon, CPF 670.512.869-00, Processo SJCP 859/010, residente no município de Cocal do Sul.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5o do Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

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Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da ação no 5601 – 142744744.259 – Pensão ao excepcional - item 3.1.90.03, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de maio de 2002.

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Governador do Estado

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