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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4816, de 16 de maio de 1990

Nº 4816/1990

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Termo de Convênio n° 011/90, que a este acompanha, celebrado entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, visando à delegação de competência da administração dos serviços relativos à operacionalização e ao funcionamento da Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO N° 011/90

DA ESPÉCIE – Termo de Convênio que celebram o Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

DO OBJETO – Delegação de competência à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, da administração dos serviços relativos à operacionalização e funcionamento da Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC.

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – I – dispensar à CODESC, a título de taxa de administração, comissão de 3% (três por cento), sobre a receita bruta da venda dos bilhetes; II – regulamentar os serviços da LOTESC, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III – propor, a qualquer tempo, à CODESC, a implantação de novas modalidades, planos e sistemas de sorteios pela LOTESC; IV – aplicar, obedecendo as diretrizes do Chefe do Poder Executivo, os recursos advindos da operacionalização e funcionamento da LOTESC, na execução dos projetos prioritários, de acordo com o estabelecido no artigo 4º, do Decreto nº 4710, de 19 de abril de 1990; V – realizar auditoria, através da Coordenadoria de Administração Financeira, da SECRETARIA, nas contas da LOTESC.

DAS OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CODESC – I – utilizar servidores do seu quadro de pessoal na operacionalização da LOTESC; II – contratar, através de licitação, em caso de necessidade, bens e serviços, bem como adquirir equipamentos e materiais necessários; III – adequar suas instalações, com o fim de otimizar o sistema de segurança do prédio, no que pertine à guarda de valores, à estocagem de materiais, racionalizando o fluxo interno de pessoas e uso de veículos; IV – contratar através de processo licitatório, empresa especializada na confecção e fornecimento de bilhetes na modalidade de loteria instantânea ou outra que vier a adotar; V – repassar o produto arrecadado com a venda de bilhetes da LOTESC, à Tesouraria da SECRETARIA, até o quinto dia útil do mês subsequente, deduzidos os custos;

VIefetuar a prestação de contas da movimentação financeira e patrimonial da LOTESC, encaminhando os balancetes de receita e despesa e demais demonstrativos contábeis do mês findo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, de acordo com as normas estabelecidas pela referida Coordenadoria e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; VII – manter uma conta específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A., sob a denominação CODESC – conta LOTESC; VIII – promover o credenciamento dos agentes lotéricos, obedecendo, rigorosamente, os critérios estabelecidos na legislação pertinente; IX – responsabilizar-se pelo efetivo pagamento dos prêmios e observância da legislação federal específica; X – pagar integralmente os prêmios sorteados, responsabilizando-se pela tributação que sobre os mesmos recaia.

DO PRAZO – O prazo é de cinco anos a contar da data de sua vigência.

DATA E ASSINATURAS: 10 de maio de 1990, Félix Christiano Theiss, pela Secretaria de Estado da Fazenda e Ildemar Cassias Pereira, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

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