Santa Catarina
DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011
Nº 475/2011
ALTERAÇÃO 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI . ...........................................................
....................................................................................
1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2932.29.90
....................................................................................
1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2933.39.99
....................................................................................
2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59
....................................................................................
2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3004.90.78
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.839 – O § 3º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
....................................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.840 – A alínea “c” do inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
XVIII - .......................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.841 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 e 75/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.842 – O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.843 – O inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
....................................................................................
LXV - até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.844 – O inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.....................................................................................
XLIX - até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.845 – O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.846 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
ALTERAÇÃO 2.847 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“Art. 29 ......................................................................
....................................................................................
ALTERAÇÃO 2.848 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.849 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
....................................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.850 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ................................................................
....................................................................................
Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no RICMS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Florianópolis, 31 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende