Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4703, de 5 de setembro de 2006
Nº 4703/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º, inciso III, e 109, da Constituição do Estado, e
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Considerando o disposto no art. 15, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por Decreto;
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Considerando o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na mobilidade pregão, mediante regulamento específico;
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Considerando que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, inclusive através de seus fundos, pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;
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Considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujos preços foram registrados; e,
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Considerando, finalmente, que os preços registrados geralmente atendem ao binômio custo/benefício,
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D E C R E T A :
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Florianópolis, 5 de setembro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
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