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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4703, de 5 de setembro de 2006

Nº 4703/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º, inciso III, e 109, da Constituição do Estado, e

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Considerando o disposto no art. 15, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por Decreto;

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Considerando o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na mobilidade pregão, mediante regulamento específico;

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Considerando que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, inclusive através de seus fundos, pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;

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Considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujos preços foram registrados; e,

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Considerando, finalmente, que os preços registrados geralmente atendem ao binômio custo/benefício,

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D E C R E T A :

Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP, inclusive através de seus fundos, autorizado a utilizar os preços registrados ou que vierem a serem registrados pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviço, estabelecidas as seguintes condições:

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Iseja convidado a atuar como órgão participante; e
IIos preços atendem ao binômio custo/benefício.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de setembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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