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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4700, de 6 de abril de 1990

Nº 4700/1990

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Art. 1.
- Fica estabelecida a redução no consumo real de energia elétrica e água, em 30% (trinta por cento) no âmbito do Poder Público Estadual.

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Parágrafo único- Os valores relativos ao consumo excedente aos limites pré-fixados serão deduzidos a conta de outro elemento de despesa do orçamento do respectivo órgão.

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Dispõe sobre a contenção de consumo e redução de gastos com energia elétrica, água e Serviços gerais do Poder Público Estadual e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Fica determinada a desativação de 1/3 (um terço) especialmente as locadas de terceiros.

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Parágrafo único- Os órgãos indicarão à Secretaria de Esta­do da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e contar da data da publicação deste Decreto, as linhas telefônicas a serem desativadas.

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Art. 3.
- Os contratos de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação da Administração Direta, Autarquias e Fundações terão uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) de seu objeto.

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§ lº - As atividades de limpeza e conservação de prédios públicos serão desenvolvidas somente no período matutino.

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§ 2º- Fica vedada a realização de novos contratos de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação.

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Art. 4.
- Fica suspensa a realização de novos contratos de locação de imóveis de terceiros para uso do Poder Público Estadual.

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Art. 5.
- Fica vedada a realização de campanhas institucionais no âmbito do Poder Público Estadual.

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§ 1º- Os espaços de divulgação, já contratados, serão transformados em créditos para com o órgão contratante.

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§ 2º- A Secretaria de Estado da Administração somente procedera à autorização da impressão de Material de Consumo Padronizado - MCP com o brasão do Estado.

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§ 3º - Os impressos adaptados, de uso especifico dos órgãos da Administração Estadual serão submetidos à Comissão Especial para Proceder a Racionalização e Padronização de Impressos - CEPI para analise e definição da prioridade de impressão.

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Art. 6.
- Fica suspensa a aquisição de material permanente, pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

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Parágrafo único- As aquisições necessárias à manutenção de atividades essenciais serão autorizadas a juízo do Governador do Estado.

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Art. 7.
- A Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, a reavaliação dos equipamentos de reprografia alocados nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com vistas a fixar metas de redução do numero de equipamentos e fotocópias.

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Art. 8.
- Incorrerão em responsabilidade Administrativa os dirigentes de órgãos e entidades que descumprirem os limites estabelecidos neste Decreto, além do ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos.

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Art. 9.
- As medidas estabelecidas neste Decreto terão eficácia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

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Art. 10.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de abril de 1990

CASILDO MALDANER

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