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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 466, de 23 de novembro de 2015

Nº 466/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz as Alterações 3.634 e 3.635 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 19082/2015,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.634 – O art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 13ºNa hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido, em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, gravado em mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa do AIECF que documentou o procedimento.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.635 – O art. 25 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoAs intervenções de responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de responsabilidade do fabricante do ECF.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.634 do RICMS/SC-01 e no inciso I do art. 3º deste Decreto; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
Iarts. 139, 140 e 141 do Anexo 2;
IIalínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9;
IIIincisos II e III do art. 39 do Anexo 9; e
IV§ 8º do art. 39 do Anexo 9.

Florianópolis, 23 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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