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Santa Catarina

DECRETO Nº 454, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 

Nº 454/2015

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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SJC 42173/2015,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4 (quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente, deverá:
Ijustificar a necessidade de serviço e de interesse público;
IIser homologada nos termos da legislação em vigor; e
IIIser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento socioeducativo no âmbito do Estado.
§ 2ºFica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3ºO número de servidores convocados em razão da necessidade de serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2.
O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 27 de setembro de 2015.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 102, de 26 de março de 2015.

Florianópolis, 16 de novembro de 2015.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

Ada Lili Faraco De Luca

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

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