Os contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva conterão cláusulas que:Iexijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
IIexijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
IIIestabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IVestabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas e/ou não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
Vexijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do contrato; e
VIprevejam a verificação, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, especialmente, quanto:
a)ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b)à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c)à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d)aos depósitos do FGTS; e
e)ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 1ºNa hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º deste artigo e não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 3ºO sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºO pagamento das obrigações de que trata o § 2º deste artigo, caso ocorra, não configura vínculo empregatício nem implica na assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.