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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 45, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 45/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
ICurso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Segurança no Trabalho, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, no município de Canoinhas, Parecer nº 002, de 2/2/2003;
IICurso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Indústria, Habilitação Técnico em Eletrotécnica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, no município de Videira, Parecer nº 003, de 4/2/2003.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação

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