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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4498, de 28 de dezembro de 1989

Nº 4498/1989

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Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho Permanente com o objetivo de coordenar e fomentar estudos e debates sobre o cres­cimento populacional do Estado visando, no ordenado desenvolvimento econômico e social, alcançar melhor qualidade de vida aos catarinenses.

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Institui grupo de trabalho perma­nente para o fim que especifica e dá outras providencias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I, alínea “a’ e IV, alínea ‘b’, da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Integrarão o Grupo de Trabalho um representante formalmente designado pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:

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ISecretaria de Estado de Coordenação Geral e Pla­nejamento;
IISecretaria de Estado da Educação;
IIISecretaria de Estado dos Transportes;
IVSecretaria de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação;
VSecretaria de Estado da Saúde;
VISecretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIISecretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvi­mento Comunitário;
VIIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IXSecretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
XCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XICentrais Elétricas de Santa Catarina S/A -CELESC;
XIICompanhia de Habitação do Estado de Santa Catari­na - COHAB/SC;
XIIIBanco de Desenvolvimento do Estado de Santa Cata­rina S/A - BADESC;
XIVBanco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

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Parágrafo único- A coordenação do Grupo de Trabalho cabe­rá ao representante da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento.

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Art. 3.
- Além dos membros referidos no artigo anterior, serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho, representantes das seguintes entidades:

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IUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC
IITelecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC;
IIIDepartamento Nacional de Obras de Saneamento -DNOS;
IVAssociação Catarinense de Fundações Educacionais - ACAFE;
VFundações Educacionais do Estado de Santa Catari­na;
VIFederação Catarinense de Associações de Municí­pios - FECAM e suas filiadas;
VIIFederação das Indústrias do Estado de Santa Cata­rina - FIESC;
VIIIFederação das Associações Comerciais e Industri­ais de Santa Catarina - FACISC;
IXOrganização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XFederação da Agricultura do Estado de Santa Cata­rina - FAESC;
XIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XIIAssociação Catarinense de Emissoras de Radio e Televisão - ACAERT.

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Art. 4.
- A realização de estimativas populacionais dos municípios do Estado de Santa Catarina fica a cargo da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, na forma do artigo 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 28 de dezembro de 1989.

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