Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 446, de 10 de novembro de 2015
Nº 446/2015
ALTERAÇÃO 3.584 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
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...................................................................................................
XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.585 – O art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...........................................................................................” NR)
ALTERAÇÃO 3.586 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
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XXXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção;
XXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento;
...................................................................................................
XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor;
...................................................................................................
XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
...................................................................................................
L - enquanto vigorar o Convênio ICMS 34/03, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
LI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal;
...................................................................................................
LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
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LVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;
...................................................................................................
LXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo;
LXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00;
...................................................................................................
LXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.587 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte:
...................................................................................................
XLVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo:
...................................................................................................
XLIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte:
...................................................................................................
LV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:
...................................................................................................
LVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte:
...................................................................................................
LVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte:
...................................................................................................
LXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.588 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
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XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção;
...................................................................................................
XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI;
...................................................................................................
XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo:
...................................................................................................
LII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins;
LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.589 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
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XXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte:
...................................................................................................
XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte:
...................................................................................................
XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que:
...................................................................................................
XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que:
...................................................................................................
XLIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte:
...................................................................................................
XLIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte:
...................................................................................................
XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.590 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.591 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.592 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.593 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.594 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.595 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.596 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.597 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.598 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/05, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos:
...................................................................................................
XLII - até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
...................................................................................................
XLIII - até 31 de dezembro de 2015, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.599 – O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.600 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.601 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.602 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.603 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.604 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.605 – O art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.606 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.607 – O art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.608 – O art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art .35. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.609 – O art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ......................................................................................
................................................................................................... enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.610 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Ficam isentas do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.611 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.612 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.613 – O art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ....................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.614 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.615 – O art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.616 – O art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.617 – O art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-H. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção.
..........................................................................................” (NR)
Introduz as Alterações 3.584 a 3.617 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo SEF 14689/2015,
DECRETA:
Florianópolis, 10 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda, designado