Santa Catarina
DECRETO Nº 445, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Nº 445/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o procedimento administrativo para a utilização da pré-qualificação de marcas de que trata o art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2885/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS
CAPÍTULO III
DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração