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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4413, de 08 de fevereiro de 1978

Nº 4413/1978

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Art. 1.
Fica implantada a Divisão Estadual de Perícia Médica no Serviço Público Estadual, integrante da estrutura básica do Departamento Autônomo de Saúde Pública (DSP).

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Dispõe sobre a implantação da Divisão Estadual de Perícia Médica no Serviço Público Estadual e dá outras providências.

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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da compê­tencia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,

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DE C R E T A:

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Art. 2.
A estrutura da Divisão Estadual de Perícia Médica se compõe de:
ICoordenação Central;
IIServiço de Revisão de Laudos;
IIIJuntas Médicas Locais.

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Art. 3.
Compete à Divisão Estadual de Perícia Médica:
Irealizar a inspeção de saúde, com finalidade pericial, ne­cessária à concessão, aos servidores públicos, de:
a)licença para tratamento de saúde;
b)licença à gestante;
c)licença para tratamento de pessoa da família;
d)pensão vitalícia;
e)aposentadoria por invalidez;
IIrealizar a inspeção de saúde com finalidade pericial, quan­do exigida, nos casos de readaptação, reversão, aproveitamento de servidores públicos estaduais;
IIIrealizar inspeção de saúde nos candidatos à admissão no serviço público estadual;
IVdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvi­mento do serviço previsto no Regimento do Departamento Autôno­mo de Saúde Pública.

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Art. 4.
Compete à Coordenação Central:
Ifiscalizar, controlar, coordenar, dirigir e tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Divisão;
IIindicar ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública os nomes dos componentes do Serviço de Revisão e das Juntas Médicas Locais;
IIIhomologar todos os laudos concernentes a aposentadoria por invalidez, readaptação e pensão vitalícia;
IVelaborar normas técnicas disciplinadoras das atividades da Divisão, a nível estadual;
Vpromover, com base em dados estatísticos e técnicos, es­tudos e sugestões visando ao aprimoramento da Divisão;
VIelaborar proposta de credenciamento de médicos e ser­viços, para procederem a exames especializados necessários à exe­cução das atividades sob sua coordenação;
VIIdar provimento aos casos de recurso.

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Art. 5.
Compete ao Serviço de Revisão de Laudos:
Irevisar e homologar os laudos emitidos na Capital;
IIrevisar e homologar os laudos emitidos pelas Juntas Mé­dicas Locais relativos à concessão de licença com prazo superior a 30 (trinta) dias;
IIIproceder ao enquadramento dos laudos relativos à con­cessão de aposentadoria;
IVassessorar a Coordenação Central, participando dos tra­balhos e estudos que visem ao aprimoramento técnico e administrativo da Divisão;
Vproceder a exames complementares e especializados em todos os casos de concessão de benefícios que suscitarem dúvidas;
VIproceder a investigação social para complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia incapaci­tante, sempre que necessário.

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Art. 6.
Compete às Juntas Médicas Locais:
Iexecutar exames médico-periciais previstos em lei;
IIhomologar os laudos médicos emitidos por profissionais credenciados por órgãos oficiais de outros Estados, em casos de doença de servidores ausentes do Estado;
IIIexercer outras atividades previstas no Regimento do De­partamento Autônomo de Saúde Pública.

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Art. 7.
Em cada Unidade Sanitária tipo A haverá uma Jun­ta Médica Local, composta por médicos examinadores e pelo Chefe da Unidade ou para quem este delegar competência, com a incum­bência de revisão.

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Parágrafo único- Na Junta Médica da Capital não haverá chefe revisor.

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Art. 8.
Compete ao Revisor das Juntas Médicas Locais:
Ivisar, quando de acordo, os laudos para posse, concessão de licença à gestante e concessão de licenças com prazo não supe­rior a 30 (trinta) dias;
IIenviar ao Serviço de Revisão da Divisão Estadual de Pe­rícia Médica as concessões de licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 30 (trinta) dias;
IIIencaminhar ao Serviço de Revisão, os laudos de reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia, rea­daptação e remoção de servidores públicos estaduais;
IVsolicitar exames especializados noutras localidades com a finalidade de esclarecimento de diagnóstico;
Vautorizar reexame nos casos de recursos;
VIelaborar e enviar à Coordenação Central, relatório men­sal dos atendimentos periciais;
VIIexercer outras atividades constantes do Regimento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

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Art. 9.
Compete ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública a supervisão geral da Divisão Estadual de Pe­rícia Médica, bem como a designação do Coordenador Geral e da indicação dos médicos revisores, médicos examinadores e Juntas Médicas Locais.

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Art. 10.
Os empregos de Coordenador da Divisão Estadual de Perícia Médica, Médico Revisor e Médico Examinador serão regidos pela legislação trabalhista.

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§ 1º- Cada membro das Juntas Médicas Locais perceberá uma gratificação a título de “pro-labore”, cujo valor será o de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional, por laudo.

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§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não alcança os exami­nadores e revisores médicos que atuem na sede da Divisão Estadual de Perícia Médica.

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Art. 11.
O Departamento Autônomo de Saúde Pública expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.

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Art. 12.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

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Art. 13.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 08 de fevereiro de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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