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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 44, de 29 de abril de 1987

Nº 44/1987

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Dispõe sobre o Recenseamento Funcional dos servidores civis da Administração Direta, Indireta, Fundacional e de entidades civis mantidas pelo Estado, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Sistema de Recursos Humanos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e de entidades civis mantidas pelo Estado de um moderno e eficiente cadastro funcional dos servidores civis;

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CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria da Administração contar com o registro dos servidores da Administração Direta, Indireta, Fundacional, e de entidades civis mantidas pelo Estado, devidamente atualizado;

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CONSIDERANDO a importância que a atualização dos dados funcionais propiciará ao Governo para a tomada de decisões sobre a matéria;

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Secretaria da Administração promoverá e coordenará a realização do Recenseamento Funcional dos servidores civis da Administração Direta, Indireta, Fundacional e de entidades civis mantidas pelo Estado.

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§ 1º- As informações cadastrais serão prestadas diretamente pelos servidores, observadas, criteriosamente, as instruções constantes no manual editado e que será fornecido pela Secretaria da Administração.

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§ 2º- O servidor será responsável pela exatidão das informações que serão registradas no formulário de cadastramento, e será penalizado, na forma da legislação pertinente, pelas informações que não corresponderem à realidade.

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Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Recenseamento Funcional, obedecido o cronograma de execução a ser fixado em Resolução pela Secretaria da Administração.

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Art. 3.
- Os Administradores dos Órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto serão responsáveis, em suas organizações, pela orientação quanto à forma do preenchimento do formulário de cadastramento.

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Parágrafo único- Observadas as normas estabelecidas pela Administração do Sistema de Pessoal Civil do Estado, as Unidades de Pessoal das organizações envolvidas fornecerão o suporte logístico e operacional, necessário à realização do Recenseamento Funcional.

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Art. 4.
- Os servidores que, injustificadamente, deixarem de preencher e assinar o formulário de cadastramento terão seus vencimentos suspensos, até que sejam devidamente supridas as exigências deste Decreto.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de abril de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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