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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 44, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 44/2003

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados a funcionar, temporariamente descentralizados, os cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
ICurso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Administração, do Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, do município de Criciúma, a ser desenvolvido no Colégio Objetivo, no município de Araranguá, Parecer nº 563, de 10/12/2002;
IICurso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Informática, Habilitação Técnico em Editoração e Manutenção de Redes, do Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, do município de Criciúma, a ser desenvolvido no Colégio Objetivo, no município de Araranguá, Parecer nº 564, de 10/12/2002.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação

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