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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 439, de 6 de novembro de 2015

Nº 439/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.636 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19277/2015,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.636 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado:

......................................................................................................

IIIaté 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda, designado

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