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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4354, de 02 de janeiro de 1978

Nº 4354/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 9º do Decreto nº 993, de 16 de agosto de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - Aos Vigilantes, quando em serviço, serão fornecidas pelas empresas de vigilância ou transportes de valores a que perten­cem, armas portáteis individuais, de calibre 38, as quais serão de­volvidas ao encerramento da jornada de trabalho.

§ 1º- As empresas referidas neste artigo, para adquirirem o armamento necessário, deverão estar cadastradas no Ministério do Exército (SFIDT/5).
§ 2º- Não será permitido o porte de arma ao vigilante, quando não em serviço ou fora do local de trabalho.
§ 3º- As armas deverão estar registradas no Ministério do Exército (SFIDT/5) e na Unidade de Fiscalização de Armas e Mu­nições da Secretaria de Segurança e Informações (UFAM/SSI/SC).”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de janeiro de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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